Decisão · STJ

STJ REsp 2142689

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS QUILOMBOLAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO ART. 1º, INCISO IV, VII E VIII, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem não a apreciou a tese de ofensa ao art. 1º, incisos IV, VII e VIII, da Lei n. 7.347/1985 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 3. No caso, o acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do princípio da separação dos poderes, o qual está previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal fundamento é autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No entanto, a parte recorrente deixou de interpor recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0800381-02.2021.4.05.8103, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via judicial para a solução da controvérsia, produzindo como efeito a impossibilidade de análise do mérito da demanda. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS), alegando, em síntese, que a mora administrativa no processo de demarcação das terras da Comunidade Quilombola Timbaúba, iniciado em 2006, tem causado prejuízos à comunidade, como a impossibilidade de acesso a políticas públicas essenciais. Segundo a petição inicial (fls. 890-892), " o MPF requer a condenação dos réus à conclusão do procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário do território tradicionalmente ocupado pela Comunidade Timbaúba, além de solucionar o impasse sobre a área do Açude Várzea da Volta." Ao final, requereu a fixação de prazos para a conclusão do procedimento administrativo e a entrega do título de propriedade à comunidade quilombola. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 871): Administrativo. Apelo do Departamento de Obras contra as Secas e da União Federal a atacar sentença, em ação civil pública destinada "a agilizar o procedimento de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas por comunidade remanescente de quilombo", julgada procedente, decorrente a demora de impasse administrativo a ensejar a demora na solução. Extinção do feito sem apreciação do mérito. Pelo que se colhe, o feito reúne quatro entes federais: a União, o Ministério Público Federal, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e, enfim, o Departamento Nacional de Obras contra as Secas, todos envolvidos na demarcação de terras ocupadas por remanescente de quilombo, que ainda não foi concretizada por alegada negligência do DNOCS. Penso, com o mais acrisolado respeito, que a via judicial não é adequada para tanto, por não caber ao Judiciário se imiscuir no seio da Administração a fim de impor condutas a esse ou aquele ente federal, circunstância que, por outro lado, também cerceia o Ministério Público Federal de pegar a caneta para acionar entes federais a fim de praticá-las, visto a impossibilidade da intervenção indevida do Judiciário, e, ressalte-se, mesmo que traga a chancela do Ministério Público Federal. Por outro lado, a judicialização que se procede se revela impertinente, sobretudo quando nela reúne, em nível de Administração Pública, a entidade maior da Federação, ou seja, a União, e duas autarquias federais, de sorte que a via apropriada é a administrativa, na reunião dos diretores centrais dos dois entes aludidos para, sob o bafejo dos Ministérios, aos quais estão vinculados, traçarem um projeto para a realização dos fins aqui boquejados se proceder em comunhão de trabalho e de esforços, dispensando a inapropriada intervenção do Judiciário. Não se deve esquecer que o palmilhar da Administração só se faz com o tapete de numerários que, de antemão, devem estar incluídos no orçamento de cada Ministério, no que se repele qualquer atuação judicial na matéria. Penso que já é chegada o momento do Judiciário colocar um freio nesse tipo de demanda. Divergindo do relator, extingue-se o feito sem resolução do mérito. Nas razões do recurso especial (fls. 890-913), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a adequação da via judicial para a solução da controvérsia, argumentando que a mora administrativa de mais de 18 anos no processo de demarcação das terras quilombolas viola o art. 1º, incisos IV, VII e VIII, da Lei n. 7.347/1985, bem como o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Alega que a inércia dos entes públicos compromete direitos fundamentais da Comunidade Quilombola Timbaúba, reconhecidos no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Defende que a cláusula da reserva do possível não pode ser utilizada para justificar a omissão estatal na implementação de direitos fundamentais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar a conclusão do procedimento administrativo de demarcação das terras quilombolas, com a fixação de prazos para sua execução. Nas contrarrazões apresentadas pela União (fls. 920-972), a recorrida sustenta que devem ser aplicadas as Súmulas n. 283/STF, 284/STF, 7/STJ, 126/STJ. Além disso, argumenta que não se pode apreciar matéria constitucional em sede de recurso especial, que não houve o necessário prequestionamento do art. 1º, incisos IV, VII e VIII, da Lei n. 7.347/85. Por fim, alega que a gestão de políticas públicas para demarcação de terras para comunidades quilombolas é um procedimento complexo que compete ao Executivo, não podendo haver a ingerência do Poder Judiciário. Nas contrarrazões apresentadas pelo INCRA (fls. 975-1003), a recorrida sustenta que devem ser aplicadas as Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF, 211/STJ e 7/STJ. Além disso, argumenta que inexiste omissão ou inércia do INCRA e que a fixação de prazo para a conclusão do procedimento representa ingerência indevida do Poder Judiciário em competência do Executivo. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1016), que entendeu preenchidos os requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento da matéria. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 1034-1041), ocasião em que opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 1041). Argumentou que a mora administrativa na demarcação das terras quilombolas compromete direitos fundamentais da comunidade e que a intervenção judicial é necessária para garantir a razoável duração do processo e a efetividade dos direitos constitucionais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS QUILOMBOLAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO ART. 1º, INCISO IV, VII E VIII, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem não a apreciou a tese de ofensa ao art. 1º, incisos IV, VII e VIII, da Lei n. 7.347/1985 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 3. No caso, o acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do princípio da separação dos poderes, o qual está previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal fundamento é autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No entanto, a parte recorrente deixou de interpor recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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