STJ AREsp 2754939
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Crime de Estelionato. Reexame de Provas. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7, STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a análise da tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ; e (ii) verificar se houve violação dos dispositivos apontados pela Defesa, que fundamentariam a absolvição por atipicidade e ausência de dolo. III. Razões de decidir 3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem. 4. O acórdão de origem, com fundamento em provas realizadas no curso da instrução criminal, concluiu que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus. 5. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. O regime semiaberto foi fixado com base na negativação dos vetores das consequências, circunstâncias e antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com os precedentes desta Corte Superior. 7. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos foi corretamente afastada, considerando as más circunstâncias e consequências do delito, além de não ser socialmente recomendável, dada a reincidência do agravante em prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial. 2. O não conhecimento do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o seu conhecimento com fundamento na alegada divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "h"; art. 71; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/03/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAN PEREIRA DA COSTA contra decisão monocrática, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, o agravante replica a argumentação constante no recurso especial, destacando que "a imputação do dolo específico, elementar do crime de estelionato, foi extraída quase que exclusivamente da confissão prestada em sede inquisitorial, a qual, conforme dispõe o art. 155 do CPP, não pode ser utilizada como fundamento suficiente para a condenação." (p. 811) Alega que "o agravante manifestou intenção de reparar o prejuízo, circunstância que, quando muito, atrairia a incidência do art. 16 do Código Penal, com a consequente redução da pena". Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, sustenta que "sendo a pena definitiva de apenas 1 ano de reclusão, ausentes fundamentos concretos adicionais, o regime que se impunha era o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal." (p. 812) Requer, pois: "a) seja recebido e processado o presente Agravo Interno, e, ao final, b) seja provido para admitir o Recurso Especial ora interposto, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e, por conseguinte, c) sejam acolhidos in totum os pleitos expostos no apelo nobre, em virtude da inarredável contrariedade a dispositivos de Lei Federal - ainda que de ofício." (p. 815) É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Estelionato. Reexame de Provas. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7, STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a análise da tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ; e (ii) verificar se houve violação dos dispositivos apontados pela Defesa, que fundamentariam a absolvição por atipicidade e ausência de dolo. III. Razões de decidir 3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem. 4. O acórdão de origem, com fundamento em provas realizadas no curso da instrução criminal, concluiu que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus. 5. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. O regime semiaberto foi fixado com base na negativação dos vetores das consequências, circunstâncias e antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com os precedentes desta Corte Superior. 7. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos foi corretamente afastada, considerando as más circunstâncias e consequências do delito, além de não ser socialmente recomendável, dada a reincidência do agravante em prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial. 2. O não conhecimento do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o seu conhecimento com fundamento na alegada divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "h"; art. 71; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/03/2018.