STJ REsp 2216544
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE ESTENDE À AVENTADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a suspensão do prazo prescricional somente se aplica às dívidas objeto de efetiva renegociação, e que, no caso concreto, não houve movimentação útil por mais de oito anos, justificando a prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de origem afastou a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 8º, § 5º, da MP n. 432/2008 e da Lei n. 11.775/2008, arts. 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da MP n. 733/2016, arts. 10, inciso III, e 10-A, inciso II, da Lei n. 13.340/2016, e alterações subsequentes, e a Lei n. 13.729/2018 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. 4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (fls. 564-570). Pretende a parte agravante o reconhecimento da violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à especialidade das normas de prescrição aplicáveis aos créditos rurais cedidos à União, previstas no art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, nos arts. 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da MP nº 733/2016, e no art. 10, inciso III, e 10-A, inciso II, da Lei n. 13.340/2016. Alega que tais normas determinam a suspensão do prazo prescricional independentemente da adesão à renegociação ou liquidação dos débitos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria discutida é eminentemente jurídica, consistindo na interpretação das normas legais que regem a prescrição de créditos rurais, sem necessidade de reexame de matéria fática. Aduz que a decisão agravada desconsiderou precedentes desta Corte, como o REsp n. 1.874.563/RS e o REsp n. 1.658.413/AL, que reconhecem a suspensão do prazo prescricional de créditos rurais sem condicionamento à renegociação das dívidas. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, pela submissão do feito ao órgão colegiado. Sem contrarrazões (fl. 584), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE ESTENDE À AVENTADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a suspensão do prazo prescricional somente se aplica às dívidas objeto de efetiva renegociação, e que, no caso concreto, não houve movimentação útil por mais de oito anos, justificando a prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de origem afastou a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 8º, § 5º, da MP n. 432/2008 e da Lei n. 11.775/2008, arts. 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da MP n. 733/2016, arts. 10, inciso III, e 10-A, inciso II, da Lei n. 13.340/2016, e alterações subsequentes, e a Lei n. 13.729/2018 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. 4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 6. Agravo interno desprovido.