Decisão · STJ

STJ AREsp 2749936

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAÇÃO DO ENVASE DE ÁGUA MINERAL EM EMBALAGENS RETORNÁVEIS. FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2879-2888) interposto pelo ASSOCIACAO CATARINENSE DAS INDUSTRIAS DE AGUA MINERAL - ACINAM contra decisão por mim proferida (fls. 2869-2873), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a um dos fundamentos da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 5002498-46.2012.4.04.7200, assim ementado (fl. 2295): ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AMBIENTAL. ÁGUAS. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. ENVASE E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. EMBALAGENS PLÁSTICAS RETORNÁVEIS. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR E A HIGIENIZAÇÃO DO PRODUTO. PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DAS EMBALAGENS ÀS NORMAS TÉCNICAS VIGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO UTILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DETERMINE A RETIRADA DOS PRODUTOS DO MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DO DNPM NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PRODUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA DNPM. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Cuida-se ação ajuizada por associação de indústrias em face de empresa envasadora de água mineral e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM objetivando a declaração de irregularidade na utilização, por parte da primeira ré, de garrafões de 20 (vinte) litros retorcidos ou em desacordo com a norma ABNT NBR 14222, para envase e comercialização de água mineral, reconhecendo como inapropriados o envase e a comercialização do produto, fora das determinações normativas da Portaria nº 387 do DNPM, bem a determinação de que o DNPM fiscalize o uso, envase, e comercialização dos garrafões retornáveis de água mineral pela envasadora ré, aplicando-se as medidas administrativas efetivas à vedação de tal prática. 2. A sentença julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, na forma do no art. 485, VI, do CPC, por entender que o comportamento adotado pela primeira ré, de passar a utilizar embalagens com características adequadas às normas técnicas aplicáveis, esvaziou o interesse processual, não havendo mais utilidade no provimento do pedido. 3. Nós termos do art. 493 do CPC, de acordo com o qual "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão" é de rigor reconhecer a ausência do interesse processual em razão de perda superveniente do objeto, considerando a adequação das embalagens de água mineral da ré às normas técnicas vigentes. 4. Após o ajuizamento da demanda, a primeira ré promoveu adequação de sua produção aos termos da norma ABNT NBR 14222:2013, o que fez desaparecer o interesse processual da presente ação, tendo em vista que os garrafões mencionados na inicial não estão mais em circulação, quais sejam, os garrafões de 20 (vinte) litros retorcidos, que deram causa à ação em 10/02/2012. 5. Nos termos do art. 5º, I, da Portaria n. 387/2008 do DNPM, os vasilhames plásticos retornáveis para envase de água mineral não podem ser utilizados por mais de 3 (três) anos após a data da fabricação. Assim, a superveniente adequação da ré aos termos da norma ABNT NBR 14222:2013 fez desaparecer o interesse processual desta demanda, que perdeu seu objeto. 6. Houve, em suma, o esvaziamento do interesse processual, não havendo mais utilidade na obtenção de provimento judicial que determine a adequação das embalagens da ré JAN às normas técnicas, tampouco que determine à ré DNPM que cumpra com sua obrigação legal de fiscalização da observância às normas técnicas no uso, envase, e comercialização dos garrafões retornáveis de 20 litros de água mineral pela envasadora ré. 7. A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes. Diante da prova produzida nos autos, não há como afirmar que a ré tenha se adequado às normas técnicas vigentes em razão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, tampouco se pode afirmar que a ré reconheceu a procedência do pedido. Da mesma forma, à vista dos elementos de convicção presente anos autos, não é porrível concluir que o DNPM foi omisso no dever de fiscalizar o envase e a comercialização de água mineral realizado pela primeira ré. A parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a matéria em discussão envolve exclusivamente questão de direito, sem necessidade de revolvimento probatório. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2897-2907). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAÇÃO DO ENVASE DE ÁGUA MINERAL EM EMBALAGENS RETORNÁVEIS. FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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