STJ RMS 76918
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente, em que pleiteia seja reconhecido o direito subjetivo à sua nomeação no cargo de Analista do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. O acórdão recorrido, quanto à existência de direito subjetivo da candidata à nomeação, está assentado em fundamentos, que são suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem e a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os referidos fundamentos, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Excepciona-se essa regra nos casos de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado dentro do prazo de validade do certame, o que deve ser demonstrado cabalmente pelo candidato. 5. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SUELLEN FERNANDES RESENDE PANTOJA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (fls. 1100-1101): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por candidata aprovada fora do número de vagas previstas em edital de concurso público, com o objetivo de obter nomeação para o cargo de Analista Judiciário - 10ª Região Judiciária (Tucuruí), sob alegação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. Decisão monocrática denegou a segurança por inexistência de direito líquido e certo, diante da ausência de demonstração objetiva de preterição. Recorrente alega erro material quanto à sua colocação no certame e apresenta documentos sobre nomeações, cargos vagos, abertura de novo concurso e disponibilidade orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a candidata, aprovada fora do número de vagas, teria direito subjetivo à nomeação em razão da alegada preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação (Tema 161 - RE 598.099). Nos termos do Tema 784 (RE 837.311), o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior não gera automaticamente esse direito, salvo demonstração cabal de preterição arbitrária. Não demonstrada, de forma inequívoca, a existência de preterição nem o vínculo entre as novas nomeações e a ordem classificatória da recorrente. A contratação de temporários, por si só, não configura preterição ilegal, por tratar-se de instituto diverso da nomeação de concursados para cargos efetivos. Inexistente direito líquido e certo. Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital detém apenas expectativa de direito à nomeação, que não se convola em direito subjetivo na ausência de comprovação cabal de preterição arbitrária ou imotivada pela Administração Pública. 2. A mera abertura de novo concurso ou existência de cargos vagos não é suficiente para configurar preterição ilegal. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente informa que participou do Concurso Público para o cargo de analista judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, edital n. 1 - TJ/PA, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019, certame que previa inicialmente 6 (seis) vagas, além de cadastro de reserva. Alega que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311/PI (Tema n. 784 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público pode se convolar em direito subjetivo à nomeação. Isso ocorre quando há demonstração inequívoca, por parte da Administração Pública, da necessidade de provimento dos cargos durante a validade do certame" (fl. 1138). Afirma ainda que: E, no caso em tela, existe a necessidade de ocupação dos cargos, um novo concurso já previsto, a existência de vagas e a disponibilidade orçamentária restam cabalmente demonstradas pelos fatos narrados, especialmente: a) A nomeação de mais de 20 servidores ao longo do período de validade do concurso; b) A existência atual de pelo mais de 180 vagas, conforme portal da transparência anexo; c) A previsão de novo concurso, conforme composição da banca já publicada no DOE; d) O relatório técnico comprovando a viabilidade orçamentária para novas nomeações; (fl. 1138). Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada " .. a decisão que denegou a segurança, reconhecendo a violação ao direito líquido e certo da recorrente/impetrante, reconhecendo, por conseguinte o direito subjetivo a nomeação da impetrante no cargo de Analista do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo em vista comprovação e demonstração inequívoca, expressa e tácita, por parte da Administração Pública, da necessidade de provimento dos cargos durante a validade do certame .. " (fl. 1151). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 1176-1179). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente, em que pleiteia seja reconhecido o direito subjetivo à sua nomeação no cargo de Analista do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. O acórdão recorrido, quanto à existência de direito subjetivo da candidata à nomeação, está assentado em fundamentos, que são suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem e a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os referidos fundamentos, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Excepciona-se essa regra nos casos de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado dentro do prazo de validade do certame, o que deve ser demonstrado cabalmente pelo candidato. 5. Recurso ordinário não conhecido.