STJ REsp 2097681
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CULTIVO DA CANA DE AÇÚCAR E PRODUÇÃO DE SEUS DERIVADOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. GASTOS COM VALES-ALIMENTAÇÃO POR FORÇA DE ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO QUALIFICAÇÃO COMO INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A Primeira Seção, no REsp 1.221.170/PR, repetitivo, definiu tese segundo a qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (temas 780 e 779). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida no precedente qualificado, na medida em que os gastos relacionados com vales-alimentação não se enquadram no conceito de insumo, ainda que pagos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois não são relevantes, essenciais nem imprescindíveis ao exercício atividade econômica do cultivo da cana-de-açúcar nem à produção de seus derivados. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por USINA SÃO JOSÉ S/A contra decisão que, com apoio em tese firmada em precedente qualificado (REsp 1.221.170/PR - temas 780 e 779), não conheceu de recurso especial em que discute a possibilidade de qualificar como insumos os valores pagos a título de vale-alimentação, mesmo na hipótese em que forem pagos por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 395/408): A decisão objeto do presente Agravo Interno revela-se nula por ausência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º do CPC/1 .. Não é demasiado esclarecer que a controvérsia recursal posta no Recurso Especial tem por objeto o reconhecimento do direito líquido e certo da ora Agravante ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em função de dispêndios obrigatórios com vale-alimentação para trabalhadores rurais, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria .. as despesas com Vale-Refeição pago aos trabalhadores rurais, por estarem vinculados ao processo produtivo, estão perfeitamente enquadradas no critério de relevância (por imposição legal), haja vista o contexto de obrigatoriedade do pagamento por força da Convenção Coletiva de Trabalho, que, a teor dos arts. 611 e 611-A da CLT possui força normativa de lei; o acórdão recorrido, contudo, em que pese a oposição de aclaratórios, manteve-se omisso em relação a diferenciação do critério de essencialidade x critério de relevância aduzido pela recorrente .. se a despesa for decorrente de uma imposição legal, ainda que não esteja diretamente relacionada ao próprio produto produzido pela empresa, será caracterizada como insumo para fins do creditamento .. o que se discute nos autos é a caracterização da despesa como insumo para fins de descontos da base de cálculo do PIS/COFINS, o que representa ofensa não apenas aos arts. 3º, inc. II, das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 e 611 e 611-A da CLT, bem como aos art. 489, §1º, e 1.022 do CPC/15. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CULTIVO DA CANA DE AÇÚCAR E PRODUÇÃO DE SEUS DERIVADOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. GASTOS COM VALES-ALIMENTAÇÃO POR FORÇA DE ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO QUALIFICAÇÃO COMO INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A Primeira Seção, no REsp 1.221.170/PR, repetitivo, definiu tese segundo a qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (temas 780 e 779). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida no precedente qualificado, na medida em que os gastos relacionados com vales-alimentação não se enquadram no conceito de insumo, ainda que pagos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois não são relevantes, essenciais nem imprescindíveis ao exercício atividade econômica do cultivo da cana-de-açúcar nem à produção de seus derivados. 5. Agravo interno não provido.