Decisão · STJ

STJ AREsp 2983212

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVANTE: DIOGO DE SOUZA RICARDO. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. OMISSÃO E PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE JESUS BORGES CIRIACO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. Na hipótese, a condenação da recorrente não foi fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico realizado pela Autoridade Policial durante a realização do Inquérito, mas também porque a vítima sobrevivente confirmou, em Juízo, com inequívoca segurança, ser o agravante um dos autores do delito. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 6. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 7. Agravo de Diogo de Souza Ricardo conhecido para negar provimento ao recurso especial e não conhecido o agravo de Marcos Vinicius de Jesus Borges Ciriaco. RELATÓRIO Diogo de Souza Ricardo agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do recorrente em 66 anos de reclusão, pelo cometimento dos crimes dos arts . 157, §3º, 2ª parte, c/c artigo 14, I (consumado - duas vezes, em relação às vítimas Renato Habib e Nélida Cristina Habib), e artigo 157, §3º, 2ª parte, c/c artigo 14, II (tentado - uma vez, em relação à vítima Bruce Habib), em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A defesa aponta a violação do art. 226 do CPP alegando, em síntese, a ilicitude da prova em que se fundamentou a condenação do recorrente, tendo em conta a não observância das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas. Sustenta também que o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido da defesa para que fosse realizada a distinção dos casos (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), demonstrando de forma fundamentada porque os precedentes do Habeas Corpus n. 598.886 e 232.960 do STJ não se aplicariam ao caso. Por fim, aduz que "que não há indícios mínimos de autoria produzidos sob o crivo do contraditório que apontem o recorrente como autor do crime que lhe é imputado." (e-STJ fl. 2800) Contrarrazões às e-STJ fls. 3241/3263. Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 3458/3465. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. OMISSÃO E PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. Na hipótese, a condenação da recorrente não foi fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico realizado pela Autoridade Policial durante a realização do Inq uérito, mas também porque a vítima sobrevivente confirmou, em Juízo, com inequívoca segurança, ser o agravante um dos autores do delito. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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