STJ AREsp 2163205
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OFENSAS NÃO CONFIGURADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE UBERABA contra decisão proferida pela MM. Ministra Assussete Magalhães, por meio do qual foi conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme a seguir transcrita (fl. 442): Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MUNICIPIO DE UBERABA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CORRETA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CONTADITÓRIO - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA EXAME DO MÉRITO. Em mandado de segurança, a autoridade apontada coatora é quem que pratica ou de quem emana a ordem para a prática do ato. Correta a indicação da autoridade coatora, justifica-se a reforma da sentença que extinguiu o feito prematuramente, ao fundamento de ilegitimidade passiva. Considerando que o contraditório ainda não se implementou, aliado à necessidade de intimação do Ministério Público, impõe-se o encaminhamento dos autos ao primeiro grau de jurisdição para análise do mérito do mandado de segurança" (fl. 190e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 209/214e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO- ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1025 DO CPC. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Conforme previsão do artigo 1025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão "os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (fl. 227e). Nas razões do Recurso Especial (fls. 240/258e), interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.010, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Sustentou que: "Não suficiente, ainda deixou de se manifestar, data maxima venia, o r. acórdão recorrido, sobre os precedentes adotados em demais Tribunais pátrios sobre a matéria invocada pelo ora Recorrente, então Embargante, violando, outrossim, o art. 489, II, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Observa-se: (..) E, ainda, requereu o pronunciamento, para fins de prequestionamento, do art. 1.010, § 1º, da Lei Federal n.º 13.105/15, que é taxativo sobre a necessidade de intimação do apelado para apresentação de contrarrazões do recurso de apelação. Nota-se, que não há qualquer mitigação sobre a desnecessidade de intimação para o apelado. É faculdade deste apresentar ou não sua tese recursal, contudo, suportará o ônus de se quedar silente. Entretanto, não há qualquer discricionariedade do Julgador quanto a sua intimação. Para mais, o r. acórdão apenas sustentou que não houve a citação do Impetrado pelo MM Juízo de piso, portanto, sem qualquer nulidade processual. Todavia, o recurso de apelação foi provido, isto é, houve decisão em duplo grau de jurisdição sem que se procedesse à intimação da autoridade coatora para prestar informações, não suficiente, sem a intimação do Município que habilitou nos autos (cf. ordens 31 a 33)" (fls. 251/252e). Ponderou que: "O v. aresto regional violou a previsão inserta no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, já que não determinou a intimação do Município de Uberaba/MG para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Recorrida (cf. documento de ordem nº 25 dos autos n.º 1.0000.20.461655-1/001). (..) Extrai-se a taxatividade da norma. Inexiste qualquer faculdade para realizar a intimação do apelado, sob pena de ferir o devido processo legal, do qual são ínsitos os princípios da ampla defesa e do contraditório" (fl. 254e). Aduziu que: "Lado outro, a demonstração de prejuízo da municipalidade é clara. O r. acórdão (documento de ordem nº 52 dos autos n.º 1.0000.20.461655- 1/001) deu provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos eletrônicos para a primeira instância da Comarca de Uberaba, a fim de que o mérito do Mandado de Segurança seja examinado" (fl. 256e). Contrarrazões a fls. 307/315e. Inadmitido o Recurso Especial (fls. 380/382e), foi interposto o presente Agravo (fls. 393/406e). Contraminuta a fls. 423/430e. A irresignação não merece provimento. De início, em relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do CPC/2015, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AResp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 25/09/2013. O Tribunal estadual, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 230/231e): "Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pela ora embargada cuja extinção, sem resolução do mérito, foi decretada em primeira instância, em razão da indicação errônea da autoridade coatora constante do polo passivo da ação. Em sede recursal, após regular manifestação da Procuradoria de Justiça, foi dado provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos eletrônicos para a primeira instância da Comarca de Uberaba, a fim de que o mérito do Mandado de Segurança seja examinado, observando-se os trâmites legais. De fato, evidencia-se que o Município de Uberaba não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, em razão da relação processual não ter sido angularizada. Aqui, necessário ressaltar que, em primeira instância o feito foi extinto em fase inicial, sem resolução de mérito, antes da citação da parte contrária. Consideração que o réu - ora embargante - não chegou a ser citado em primeira instância, tenho que a ausência de sua intimação para responder ao apelo não configura nulidade processual. Sobre a matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (AgInt no AR Esp 660670/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 25/10/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2016). Assim, conclui-se pela desnecessidade de intimação da parte embargante no caso em tela. Verifica-se que, na verdade, busca a parte embargante modificar, via embargos, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por esta turma julgadora qualquer omissão." O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, assim, a incidência da Súmula 83/STJ. Vejamos: "Direito processual civil e civil. Agravo no recurso especial. Ação de cobrança. Poupança. Diferença de aplicação de índices de correção monetária. Indeferimento da inicial. Inexistência de citação. Relação processual não efetivada. Desnecessidade de intimação para apresentar contrarrazões. Prescrição. Vintenária. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. Precedentes. - Cabe à 2ª Seção processar e julgar os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato. Precedentes. - A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes. Agravo não provido" (STJ, AgRg no R Esp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, D Je de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial. Nas razões de agravo interno, o agravante traz as seguintes alegações (fls. 450-459): Aduz a r. decisão agravada que o r. acórdão regional não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Portanto, sustenta que não há que se falar em vulneração dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, tanto em sede de Recurso Especial quanto em Agravo em Recurso Especial o Município cotejou, especificadamente, qual o ponto omisso do r. acórdão regional no caso concreto a ensejar incontestável prejuízo processual ao Ente Federado. .. Portanto, o ponto omisso é: a habilitação espontânea do Município de Uberaba antes da prolação do r. acórdão. Tal questão foi objeto dos aclaratórios opostos pelo ora Agravante. .. Assim, sustenta a r. decisão agravada que o r. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, assim, a incidência da Súmula 83/STJ. Contudo, também não merecem prosperar tais argumentos. O precedente invocado na r. decisão não se amolda ao caso concreto e, por tal razão, não deve ser aplicado. .. Verifica-se que o entendimento jurisprudencial suscitado pelo C. Superior Tribunal de Justiça não se aplica no caso concreto, pois, permissa venia, constata-se uma série de atos processuais após a habilitação dos Advogados do Município de Uberaba antes do r. acórdão ter sido proferido. Lado outro, é evidente a completa ausência de intimação do Ente, sequer fosse para manifestar nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 468-474. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OFENSAS NÃO CONFIGURADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.