Decisão · STJ

STJ REsp 1994267

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-29publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de conhecimento com pedido de tutela de evidência ajuizada pela ora Agravante para determinar que a União se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 (quarenta e cinco) anos, julgada procedente. 2. Em apelação da União, primeiramente, o Tribunal de origem manteve a sentença. Em sede de embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, o apelo foi provido. 3. Nesta Corte, decisão que negou conhecimento ao recurso especial da parte autora. 4. A parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEILIMAR MENDES DE PAULA contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que negou conhecimento ao recurso especial (fls. 1057-1067). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, aponta a insubsistência da decisão agravada, pois enfrentou expressamente "a questão atinente a aplicação no tempo da nova redação do art. 27 da Lei do Serviço Militar, alterada pela Lei 13.954/2019, foi devidamente enfrentada nas razões de Recurso Especial" (fl. 1090). Ao final, requer "seja dado provimento ao presente agravo, para o fim de reformar a decisão reprochada, viabilizando assim o consequente julgamento de mérito do recurso especial, que, espera, ao final também seja provido" (fl. 1094). Apresentada contraminuta (fls. 1111-1114). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de conhecimento com pedido de tutela de evidência ajuizada pela ora Agravante para determinar que a União se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 (quarenta e cinco) anos, julgada procedente. 2. Em apelação da União, primeiramente, o Tribunal de origem manteve a sentença. Em sede de embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, o apelo foi provido. 3. Nesta Corte, decisão que negou conhecimento ao recurso especial da parte autora. 4. A parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.
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