Decisão · STJ

STJ AREsp 2666529

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 745-749) opostos por SALGUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. ao acórdão da Segunda Turma (fls. 734- 738) que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator, não conhecendo do agravo de fls. 677-679 por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão de seu recurso especial. Eis a ementa do aresto ora embargado (fls. 734-738): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões (fls. 745-749), a parte embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, pois não teria analisado os fundamentos trazidos no agravo interno acerca do bloqueio online e da "teimosinha", realizados sem intimação e sem advogado constituído à época dos fatos. Alega, ainda, erro de fato ao considerar como reexame de provas a qualificação jurídica dos juros incidentes nas Certidões de Dívida Ativa, que seriam incontroversos. Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios para o fim de sanar os vícios apontados e, com efeitos modificativos, dar provimento ao agravo interno. Regularmente intimada, a parte ora embargada - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta (fl. 757). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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