STJ AREsp 2949858
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO ENQUADRAMENTO DE ENTENDIMENTO DE SÚMULA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 64, § 4º, DO CPC. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 150 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a questão da competência da Justiça Federal, apresentando os fundamentos que justificaram a remessa dos autos àquela Justiça Especializada. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal reafirmou que a análise das questões relacionadas à intervenção da União no processo caberia exclusivamente ao Juízo Federal, não havendo omissão ou obscuridade na decisão. 5. As razões do recurso especial, quanto ao art. 64, § 4º, do CPC, estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CL EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8011081-23.2022.8.05.0000. Na origem, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais, foi deferida tutela de urgência cautelar incidental para determinar a indisponibilidade de bens móveis, imóveis e direitos creditícios da empresa CL Empreendimentos e de seu sócio, Lívio Garcia Galvão Júnior, além de outras medidas constritivas (fls. 2264-2265). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (fl. 2264): Preliminar de não conhecimento do recurso, que se rejeita, eis que, de acordo com o art. 1.015, inciso I, do CPC/15, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre: