STJ AREsp 2960101
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, como se fosse um segundo recurso de apelação, sendo seu cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de análise de mérito das questões pelo Tribunal de origem, que não conheceu da revisão criminal, impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNIE LEONEL LUX contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.528/1.531). Sustenta o agravante, em suma, o afastamento dos óbices sumulares aplicados na decisão monocrática. Alega a existência de distinção (distinguishing) quanto à Súmula 83/STJ, pois a revisão criminal teria se fundado em violação a texto de lei e em nulidades absolutas, e não em mero reexame probatório. Assevera que todas as matérias foram devidamente prequestionadas na origem, o que afastaria as Súmulas 282 e 356 do STF, e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito. Por fim, pugna pela observância do princípio da colegialidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, como se fosse um segundo recurso de apelação, sendo seu cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de análise de mérito das questões pelo Tribunal de origem, que não conheceu da revisão criminal, impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido.