Decisão · STJ

STJ HC 1033251

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ENDEREÇO DIVERSO. IRMÃOS RESIDINDO NO MESMO IMÓVEL. ENTRADA JUSTIFICADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca domiciliar foi realizada em imóvel composto por uma única construção que abrigava três unidades residenciais, todas situadas no mesmo terreno e ocupadas por membros da mesma família. Embora o mandado de busca e apreensão estivesse formalmente direcionado ao irmão do agravante, a diligência se deu no mesmo endereço constante da ordem judicial, onde ambos residiam, circunstância que afasta a alegação de violação de domicílio e desvio de finalidade, revelando-se justificável o equívoco na execução da medida. 2. A diligência resultou no encontro fortuito de entorpecentes, após admissão espontânea do agravante no portão da residência, o que afasta a alegação de pescaria probatória e reforça a legalidade da medida, em consonância com precedentes desta Corte. 3. O contexto da abordagem e a admissão da posse de drogas caracterizam situação de flagrante delito, circunstância que autoriza o ingresso dos policiais na residência, independentemente de mandado judicial. 4. Ausência de ilegalidade manifesta ou situação excepcional que justifique a revisão da decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAN SOARES TOLEDO em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo sido o recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da prova, reconhecendo a licitude do ingresso dos policiais na residência, justificando-se pela configuração de flagrante delito e pelo fato de o imóvel ser uma única construção com três unidades residenciais, todas localizadas em um mesmo terreno. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando a ilicitude da prova decorrente de ingresso indevido na residência do réu, uma vez que o mandado era destinado a outro morador do mesmo imóvel. Alegou ausência de justa causa, bem como inexistência de consentimento válido do agravante para o ingresso dos policiais em sua residência. A decisão agravada não conheceu do writ, ao fundamento de que o habeas corpus estava sendo utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Ressaltou, contudo, que mesmo em análise de eventual ilegalidade manifesta, não haveria como acolher a tese defensiva. Destacou que, conforme concluíram as instâncias de origem, o agravante foi abordado em frente ao portão de sua casa, ocasião em que teria admitido possuir drogas em seu interior, autorizando o ingresso dos policiais. Considerou também que a diligência se deu no mesmo endereço constante do mandado judicial e que a estrutura do imóvel uma única construção com diversas unidades residenciais justificaria o equívoco na execução da ordem, sem configurar desvio de finalidade. O presente agravo regimental sustenta, em síntese, que o ingresso na residência do agravante foi deliberado e não acidental, e que os policiais somente ingressaram no subsolo, onde residia o agravante, após já terem cumprido o mandado no andar superior, dirigido a pessoa diversa. Assevera ainda que não há nos autos prova inequívoca do consentimento livre e válido do morador para ingresso dos policiais em sua residência, nem da ocorrência de situação de flagrante delito, sendo indevida a presunção de autorização tácita. Ao final, requer o provimento do agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, no mérito, concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilicitude das provas colhidas em decorrência da diligência policial, com a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ENDEREÇO DIVERSO. IRMÃOS RESIDINDO NO MESMO IMÓVEL. ENTRADA JUSTIFICADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca domiciliar foi realizada em imóvel composto por uma única construção que abrigava três unidades residenciais, todas situadas no mesmo terreno e ocupadas por membros da mesma família. Embora o mandado de busca e apreensão estivesse formalmente direcionado ao irmão do agravante, a diligência se deu no mesmo endereço constante da ordem judicial, onde ambos residiam, circunstância que afasta a alegação de violação de domicílio e desvio de finalidade, revelando-se justificável o equívoco na execução da medida. 2. A diligência resultou no encontro fortuito de entorpecentes, após admissão espontânea do agravante no portão da residência, o que afasta a alegação de pescaria probatória e reforça a legalidade da medida, em consonância com precedentes desta Corte. 3. O contexto da abordagem e a admissão da posse de drogas caracterizam situação de flagrante delito, circunstância que autoriza o ingresso dos policiais na residência, independentemente de mandado judicial. 4. Ausência de ilegalidade manifesta ou situação excepcional que justifique a revisão da decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.
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