STJ REsp 2136775
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. Subsistindo fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido, sem interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do STJ. 3. A alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem a indicação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 498-502) interposto pela SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão por mim proferida (fls. 490-494), que não conheceu do recurso especial. O recurso especial foi interposto em oposição ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 261-270), na Apelação Cível n. 0153736-69.2019.8.19.0001, assim ementado: Ementa: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Autor, adolescente com 15 anos de idade, portador de deficiência física, com incapacidade permanente de deambular, acometido de doença grave (neoplasia maligna), usuário dos serviços ferroviários prestados pela concessionária ré com necessidade frequente de embarcar na estação ferroviária de Santíssimo para realizar tratamento médico no INCA. Pretende que a prestadora de serviço providencie obras de adaptação necessárias à garantia de sua acessibilidade na referida estação, bem como compensação pelos danos morais suportados. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, ao fundamento de que é inviável a propositura de ação individual para tutelar direito difuso ou coletivo, como no caso em tela, considerando-se o contrato de concessão firmado com o Estado, bem como a questão da acessibilidade em todas as estações, não adiantando apenas no local em que a parte autora reside. Direito coletivo, metaindividual, que se confunde com o direito subjetivo individual do demandante, uma vez que atinge diretamente o seu direito de utilizar a contento o transporte público na estação de Santíssimo, o que não vem sendo possível por não estar adaptada as suas necessidades de cadeirante. Logo, trata-se de legitimidade concorrente a lhe conferir direito de perseguir sua pretensão em juízo. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com pedido liminar (Processo nº 0167632-82.2019.8.19.0001) em face da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S. A. e do Estado do Rio de Janeiro, em trâmite no Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, com sentença homologatória do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado por representantes da Supervia e Promotores de Justiça, suspendendo o feito por 180 (cento e oitenta) dias. Anulação da sentença e suspensão do feito, permanecendo no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público como forma de se afastar a possibilidade de decisões díspares ou divergentes, e, em consonância aos princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da segurança jurídica, bem como do interesse público de preservação da efetividade da Justiça. Recurso a que se dá provimento. Em suas razões, a parte agravante afirma não se aplicar ao caso a Súmula n. 283 do STF, porquanto todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido especificamente impugnados; a Súmula n. 126 do STJ, sob o argumento de inexistir fundamento constitucional autônomo a manter o julgado; bem como a Súmula n. 284 do STF, ao entender que a alegada violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma clara e devidamente fundamentada. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 507). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. Subsistindo fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido, sem interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do STJ. 3. A alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem a indicação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.