STJ AREsp 2564632
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. Na origem, o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicial de 10 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e 7 meses pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, levando à interposição do presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é justificada pela ausência de argumentos específicos que ataquem os fundamentos da decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. A manutenção da decisão agravada é necessária, pois a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DJONATAN HENRIQUE ALVES LIMA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A defesa interpôs recurso especial, alegando, entre outros pontos: a) ausência de provas da transnacionalidade do delito, o que atrairia a competência da Justiça Estadual; b) insuficiência de provas quanto à autoria; c) impossibilidade de reconhecimento do agravante como batedor; d) ausência de fundamentação para afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas; e e) desproporcionalidade na fixação da pena-base. O recurso especial foi inadmitido por decisão da Presidência do STJ, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. Na origem, o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicial de 10 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e 7 meses pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, levando à interposição do presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é justificada pela ausência de argumentos específicos que ataquem os fundamentos da decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. A manutenção da decisão agravada é necessária, pois a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.