Decisão · STJ

STJ AREsp 2030594

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-12-09publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca e apreensão. Redutor de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado e 625 dias-multa. A defesa busca o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas na busca e apreensão, com subsequente absolvição, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitou os embargos de declaração e considerou que o agravante possui maus antecedentes, o que impede a aplicação do redutor de pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas colhidas na busca e apreensão são ilícitas, em razão de suposta ausência de confirmação dos fundamentos que embasaram o pedido e da apreensão de celular de pessoa não investigada; e (ii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os maus antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 5. A busca e apreensão foi determinada por ordem judicial, com base em indícios concretos de traficância, e obedeceu aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 6. O Tribunal de origem considerou pontuou, ainda, que a apreensão do celular da esposa do agravante foi justificada pelo uso do aparelho pelo próprio agravante, sendo certo que o STJ entende que a apreensão de objetos durante busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório suficiente. 7. A análise da alegada ilicitude das provas demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento sobre a tese da violação dos limites do mandado de busca e apreensão impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 9. Os maus antecedentes do agravante constituem óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão determinada por ordem judicial, com base em indícios concretos, é válida e não se reveste de conteúdo genérico ou inespecífico. 2. A apreensão de objetos durante busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório suficiente. 3. Os maus antecedentes do réu impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 240, § 1º, 243, I, 244, 245 e 248; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STJ, AgRg no RHC 203.817/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 865.231/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON DE SOUZA PEREIRA contra decisão proferida por esta Relatoria, resumida nestes termos (fls. 1676): "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DOS FATOS. SÚMULA N. 7, STJ. LIMITES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 211, STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO." Consta nos autos que o ora agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado e 625 dias multas. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância (fls. 1456-1477). Opostos embargos declaratórios (fls. 1504-1514), estes foram rejeitados (fls. 1530-1543). Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial (fls. 1550-1562) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Aponta como violado o artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 e os artigos 240, §1º, 243, inciso I, 244, 245 e 248, todos do Código de Processo Penal, buscando o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas na investigação, com a subsequente absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a redutora do "tráfico privilegiado". Apresentadas contrarrazões (fls. 1584-1587), o recurso foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1595-1597). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1601-1620). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1664-1670). Na decisão de fls. 1676-1681, esta Relatoria conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do regimental, a Defesa reafirma que os fundamentos que lastrearam o pedido de busca e apreensão na residência do ora Agravante não ficaram confirmados, não sendo, assim, necessário o revolvimento fático probatórios dos autos para concluir que o pedido de busca e apreensão não foi formulado em sólidos indícios de traficância pelo Agravante (fls. 1690-1694). Refuta, ainda, o óbice da Súmula n. 211, STJ, alegando, em síntese, que o Tribunal de justiça de origem apreciou sim, dentro de um contexto geral, a alegada apreensão do celular de pessoa estranha às investigações (fls. 1694-1697). Por fim, repisa o pedido de reconhecimento do redutor da pena (fls. 1698). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental (fls. 1698-1699). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca e apreensão. Redutor de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado e 625 dias-multa. A defesa busca o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas na busca e apreensão, com subsequente absolvição, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitou os embargos de declaração e considerou que o agravante possui maus antecedentes, o que impede a aplicação do redutor de pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas colhidas na busca e apreensão são ilícitas, em razão de suposta ausência de confirmação dos fundamentos que embasaram o pedido e da apreensão de celular de pessoa não investigada; e (ii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os maus antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 5. A busca e apreensão foi determinada por ordem judicial, com base em indícios concretos de traficância, e obedeceu aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 6. O Tribunal de origem considerou pontuou, ainda, que a apreensão do celular da esposa do agravante foi justificada pelo uso do aparelho pelo próprio agravante, sendo certo que o STJ entende que a apreensão de objetos durante busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório suficiente. 7. A análise da alegada ilicitude das provas demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento sobre a tese da violação dos limites do mandado de busca e apreensão impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 9. Os maus antecedentes do agravante constituem óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão determinada por ordem judicial, com base em indícios concretos, é válida e não se reveste de conteúdo genérico ou inespecífico. 2. A apreensão de objetos durante busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório suficiente. 3. Os maus antecedentes do réu impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 240, § 1º, 243, I, 244, 245 e 248; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STJ, AgRg no RHC 203.817/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 865.231/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
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