Decisão · STJ

STJ REsp 2192009

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL FUNDADA EM SENTENÇA TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO TRABALHISTA AO REGIME CELETISTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a recorrente apontou, de forma genérica, suposta falta de enfrentamento, sem indicar, especificamente, sua relevância para o julgamento do feito. 2. No que toca à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a controvérsia cinge-se ao pedido de reclassificação/reenquadramento calcado em sentença trabalhista proferida antes da Lei n. 8.112/1990, cujos efeitos não se projetam para o regime estatutário. 3. O reenquadramento constitui ato único de efeitos concretos; não há relação de trato sucessivo, configurando-se, portanto, a prescrição do fundo de direito. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO SPÍNOLA DE SIQUEIRA PINTO (espólio) e OUTROS contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 378): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na origem, os autores, admitidos como professores no Hospital Universitário da Universidade Federal da Bahia, alegam exercer funções assistenciais idênticas às dos médicos contratados, com remuneração inferior, e pleiteiam a reclassificação funcional ou, alternativamente, o pagamento de diferenças salariais, com efeitos após a transposição ao regime estatutário da Lei n. 8.112/1990, com base em decisão trabalhista transitada em julgado (fls. 378-379). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção por prescrição do fundo de direito, afirmando que o enquadramento/reenquadramento é ato único de efeitos concretos e que a ação, ajuizada em 3/5/2011, ultrapassou o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, considerando as datas de óbito (15/4/1997) e aposentadoria (23/3/1995) dos servidores (fls. 378-379). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 330-338). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), sustentando omissão do acórdão quanto às questões ventiladas na apelação, e apontam ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda exerciam funções com desvio, com prejuízos financeiros renovados diariamente, caracterizando parcelas de trato sucessivo (fls. 353-359). Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido, com os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, ante a ausência de indicação "clara, direta e particularizada" dos pontos omitidos e sua relevância, com precedentes transcritos (fls. 380-381); e (ii) incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência que limita os efeitos de sentenças trabalhistas à vigência da Lei 8.112/1990 e reconhece a prescrição do fundo de direito em hipóteses de reclassificação/reenquadramento, ato único de efeitos concretos (fls. 381-385). Contra essa decisão, os agravantes manejam o presente agravo interno, reiterando que não há deficiência no recurso especial e que a controvérsia envolve correta aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, por se tratar de prestações de trato sucessivo decorrentes de desvio de função ainda presente ao ajuizamento (fls. 393-399). No mérito, afirmam a existência de distinção entre prescrição do fundo de direito e das parcelas sucessivas e mencionam o REsp n. 34.349, além de defender a teoria da actio nata e o dever de reenquadramento de ofício (fls. 396-398). Requerem, assim, a reconsideração do decisum ou provimento do agravo, o processamento do recurso especial e seu provimento ao final (fl. 399). Sem manifestação da Agravada, conforme certidão de fl. 409. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL FUNDADA EM SENTENÇA TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO TRABALHISTA AO REGIME CELETISTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a recorrente apontou, de forma genérica, suposta falta de enfrentamento, sem indicar, especificamente, sua relevância para o julgamento do feito. 2. No que toca à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a controvérsia cinge-se ao pedido de reclassificação/reenquadramento calcado em sentença trabalhista proferida antes da Lei n. 8.112/1990, cujos efeitos não se projetam para o regime estatutário. 3. O reenquadramento constitui ato único de efeitos concretos; não há relação de trato sucessivo, configurando-se, portanto, a prescrição do fundo de direito. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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