STJ AREsp 2816849
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a decisão agravada, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 83/STJ. Considerando que o agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. em seu Recurso Especial, expôs o entendimento deste C. STJ em diversos recentes julgados, nos quais se decide que em execuções fiscais não devem ser praticados atos de constrição contra a empresa em recuperação judicial antes da deliberação pelo MM. Juízo Universal, o qual deve ser notificado previamente mediante observância das regras de cooperação jurisdicional (art. 69, incisos I, III e IV, e § 2º, inciso IV, do CPC/2015), relacionado ao princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/05 (fl. 177). Aduz que: .. o E. Tribunal a quo não aplicou o entendimento advindo deste C. Tribunal Superior, ao passo que há diversos julgados em sentido contrário ao entendimento manifestado no v. acórdão recorrido, não havendo de se falar na hipótese da Súmula nº 83/STJ, pois não há orientação clara do Tribunal no mesmo sentido da decisão agravada (fl. 179). Aponta a existência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 180-182). Sustenta que, "se há diversos julgados em sentido contrário ao entendimento da r. decisão agravada, não há que se falar na hipótese da Súmula nº 83/STJ, pois não há orientação clara do Tribunal no mesmo sentido da decisão agravada" (fl. 184). Defende, ainda, que, "uma vez demonstrado que o Recurso Especial merece trânsito pela alínea "a", conforme exposto no tópico anterior, também merece ser acatado pela alínea "c" da divergência jurisprudencial, eis que preenchidos os requisitos" (fl. 185). Por fim, afirma que "não deixou de expor seu entendimento sobre os fundamentos da r. decisão agravada, tendo, inclusive, debatido os argumentos deste MM. Juízo quanto à Súmula 83/STJ e à aplicação dos artigos 489, 1.022 e 105 do CPC" (fl. 186). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a decisão agravada, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 83/STJ. Considerando que o agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.