STJ AREsp 3055969
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastado o pleito de desclassificação da conduta do art. 33, caput para a do art. 28, caput, ambas da Lei n. 11.343/2006, concluindo, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos notadamente diante (i) das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, uma caderneta com anotações do tráfico, indicando nomes, alcunhas e valores); (ii) dos relatórios de investigação que refutaram a alegação de que os valores indicados nas anotações seriam referentes à produção de trufas, seja pelo alto valor apontado (algumas indicações superaram a quantia de R$ 500,00), seja porque a comercialização de alimentos intramuros se dá por itens (e não valores)" (e-STJ fl. 431); e (iii) da prova oral coligida, com relatos dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão das drogas na cela do recorrente, que "afirmaram jamais terem visto o indigitado cozinhando trufas na cela, bem como esclareceram a descoberta do entorpecente e das folhas de papel com anotações sobre pessoas e valores, cuja propriedade Danilo voluntariamente admitiu" (e-STJ fl. 430) , que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 431). 3. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DANILO DUTRA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso no delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.060 (um mil e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 327/342). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 372/375), ao qual o Tribunal a quo deu parcial provimento, para alterar as frações de incremento aplicadas em decorrência da negativação da vetorial antecedentes, da agravante da reincidência e da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na primeira, segunda e terceira fases da dosimetria, respectivamente, redimensionando as penas do réu para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais critérios da condenação (e-STJ fls. 423/433). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/450), alega a parte recorrente violação do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, em síntese, a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, para o tipificado no art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a "ínfima" quantidade de drogas apreendidas em posse do recorrente (22,36g de maconha) se destinava ao consumo pessoal. Pondera que a quantidade de entorpecentes apreendidos na posse do recorrente está em conformidade com aquela estipulada no Tema n. 506/STF (40g de maconha), para fins de configuração da presunção de uso pessoal (e-STJ fl. 448). Afirma que "nada, absolutamente nada que indicasse a traficância foi apreendido no local, mas tão somente a pequena quantidade de entorpecente, indicando desta forma que as drogas encontradas eram mesmo para consumo próprio .. " (e-STJ fl. 448). Assevera que "as anotações referem-se à venda de trufas, atividade absolutamente comum em estabelecimentos prisionais, onde diversos internos, diante das restrições impostas pelo ambiente carcerário, buscam alternativas lícitas de obtenção de renda, utilizando barras de chocolate e suco em pó trazidos por familiares para produção artesanal de doces" (e-STJ fl. 448). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 456/462), a Corte local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 463/464), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 467/479). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 507/511). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastado o pleito de desclassificação da conduta do art. 33, caput para a do art. 28, caput, ambas da Lei n. 11.343/2006, concluindo, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos notadamente diante (i) das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, uma caderneta com anotações do tráfico, indicando nomes, alcunhas e valores); (ii) dos relatórios de investigação que refutaram a alegação de que os valores indicados nas anotações seriam referentes à produção de trufas, seja pelo alto valor apontado (algumas indicações superaram a quantia de R$ 500,00), seja porque a comercialização de alimentos intramuros se dá por itens (e não valores)" (e-STJ fl. 431); e (iii) da prova oral coligida, com relatos dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão das drogas na cela do recorrente, que "afirmaram jamais terem visto o indigitado cozinhando trufas na cela, bem como esclareceram a descoberta do entorpecente e das folhas de papel com anotações sobre pessoas e valores, cuja propriedade Danilo voluntariamente admitiu" (e-STJ fl. 430) , que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 431). 3. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.