Decisão · STJ

STJ AREsp 2894844

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1322): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que "(..), verifica-se que da fl. 3, das razões do recurso, no tópico: "DA VIOLAÇÃO AO ART. 24-A, §§ 1º, 2º E 3º DA LC 190/22", expressamente é afastada a incidência da súmula 7 do STJ, senão vejamos: (..). Diante da análise do referido tópico, foi afastada a incidência da referida súmula, uma vez que o artigo 24-A da Lei Complementar 190/22, expressamente condicionou a produção de efeitos com as ferramentas mencionadas." (fl. 1332). Afirma que "Noutro giro, quanto a alegada ausência de impugnação referente ao argumento constitucional, no tópico nomeado: "DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL", presente nas fls. 3 e 4 do Agravo em Recurso Especial, constou de maneira expressa os seguintes termos: (..). Conforme foi discorrido ao longo de todo o referido tópico, a celeuma debatida aqui, trata-se de matéria infraconstitucional, especialmente no que se refere, a conditio sine qua non para a cobrança do tributo, conforme exigido pelo legislador no §4º do art. 24-A da LC 190/2022." (fl. 1333). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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