Decisão · STJ

STJ EAREsp 2600124

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a parte recorrente não demonstrou ter realizado no agravo em recurso especial a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ, considerando a alegação de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A parte embargante não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, nem afastou o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, justificando a aplicação do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação inadequada e genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o seu conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Súmula 7, STJ; Súmula 83, STJ; Súmula 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE MACHADO MONTEIRO em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental (fls. 290-296), assim ementado (fls. 290-291): Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadequação na impugnação dos fundamentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a decisão de reconhecimento de falta grave em procedimento disciplinar administrativo. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7, STJ), ausência de demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula 83, STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. No agravo regimental, a parte agravante alega o preenchimento dos pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Outra questão é verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Em relação à Súmula 83 do STJ, a parte recorrente não comprovou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem o desacerto da inadmissão do recurso. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, justificando a aplicação do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação inadequada e genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o seu conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Súmula 7, STJ; Súmula 83, STJ; Súmula 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. Em suas razões (fls. 300-309), após relato pormenorizado dos fatos processuais, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, repisando os mesmos argumentos da insurgência anterior. Afirma que "os embargos justificam-se para afastar a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não houve irregularidade na interposição do agravo ou na sua fundamentação, tampouco ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. " (fl. 306). Requer, ao final, "o recurso interposto seja submetido a julgamento/análise por esta respeitável Colenda Corte de Justiça como medida da mais imperiosa e escorreita aplicação do Direito, ainda que de ofício" (fl. 308). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a parte recorrente não demonstrou ter realizado no agravo em recurso especial a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ, considerando a alegação de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A parte embargante não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, nem afastou o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, justificando a aplicação do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação inadequada e genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o seu conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Súmula 7, STJ; Súmula 83, STJ; Súmula 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →