STJ REsp 2092177
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. ATOS PARA APURAÇÃO DOSFATOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sobre a prescrição aplicável aos processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao previsto no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, tem entendido que a prescrição será interrompida pela prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração. 3. O Tribunal de origem, ao analisar os marcos para fins de prescrição, assim entendeu: "No caso, pelo que se verifica nos autos e no sistema eletrônico do TCU, os fatos objeto da apuração conduzida pela Corte de Contas ocorreram entre 05/11/2003 e 31/01/2004, consoante prestação de contas apresentada pelo IMPARH ao MTE em 02/2004. A prestação de contas foi analisada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considerando o Relatório Preliminar de Tomada de Contas Especial daquele ministério, o que ocorreu no ano de 2007, com intimação dos executados naquele ano, para prestarem esclarecimentos ou pagarem o valor do convênio. Posteriormente, em outubro de 2009, instaurou-se a Tomada de Constas Especial pelo Tribunal de Contas da União - id. 4058100.2403152. No TCU houve citação do executado em 01 de julho de 2010, havendo decisão definitiva da Segunda Câmara, em agosto de 2013, encerrando-se o processo em 21 de julho de 2015.". 4. No caso, considerando os marcos constantes do acórdão recorrido, que foram vistos, pelo Tribunal de origem, como impulsionamentos do feito para fins de apuração da infração, tenho que não configurada a prescrição prevista na Lei n. 9.873/99. 5. A revisão das premissas fáticas que serviram à formação da convicção quanto à ausência de paralisação do feito é inviável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2092177 - CE (2023/0188697). A decisão conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, tendo por base os seguintes fundamentos: (a) aplicação do entendimento do STJ no sentido de que interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração; (b) a revisão das premissas fáticas que serviram à formação da convicção quanto à ausência de paralisação do feito é inviável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ; (c) pelos marcos temporais apontados pelo acórdão recorrido, não restou configurada a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/99 (fls. 766-775). Os embargos de declaração opostos (fls. 784-790) foram rejeitados (fls. 807-810). Nas razões do presente recurso, Mário Helder de Oliveira Carvalho alega que: a) Houve violação ao Tema n. 899/STF, ao não aplicar corretamente os parâmetros que delimitam a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. b) Inexistiu ato válido de interrupção entre fevereiro de 2004 e outubro de 2009, sustentando que não houve qualquer ato formal, inequívoco e apto a interromper a prescrição nos termos da legislação aplicável. c) Ofensa à segurança jurídica, ao validar a contagem da prescrição com base em supostos "atos interruptivos" informais e dilatórios. d) Ser inaplicável a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica e não demanda reexame fático-probatório. A parte agravada, União, sustenta, em sua resposta ao agravo interno, que: a) não merece qualquer reparo a decisão monocrática, pois a análise da prescrição envolve o revolvimento dos fatos para fins de verificação de marcos interruptivos, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 834-836). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. ATOS PARA APURAÇÃO DOSFATOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sobre a prescrição aplicável aos processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao previsto no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, tem entendido que a prescrição será interrompida pela prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração. 3. O Tribunal de origem, ao analisar os marcos para fins de prescrição, assim entendeu: "No caso, pelo que se verifica nos autos e no sistema eletrônico do TCU, os fatos objeto da apuração conduzida pela Corte de Contas ocorreram entre 05/11/2003 e 31/01/2004, consoante prestação de contas apresentada pelo IMPARH ao MTE em 02/2004. A prestação de contas foi analisada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considerando o Relatório Preliminar de Tomada de Contas Especial daquele ministério, o que ocorreu no ano de 2007, com intimação dos executados naquele ano, para prestarem esclarecimentos ou pagarem o valor do convênio. Posteriormente, em outubro de 2009, instaurou-se a Tomada de Constas Especial pelo Tribunal de Contas da União - id. 4058100.2403152. No TCU houve citação do executado em 01 de julho de 2010, havendo decisão definitiva da Segunda Câmara, em agosto de 2013, encerrando-se o processo em 21 de julho de 2015.". 4. No caso, considerando os marcos constantes do acórdão recorrido, que foram vistos, pelo Tribunal de origem, como impulsionamentos do feito para fins de apuração da infração, tenho que não configurada a prescrição prevista na Lei n. 9.873/99. 5. A revisão das premissas fáticas que serviram à formação da convicção quanto à ausência de paralisação do feito é inviável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 7. Agravo interno desprovido.