STJ REsp 1885914
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932; e arts. 322, 535, III, e 783 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 211 do STJ; e Súmula 283 do STF. Em relação à aplicação da Súmula 211 do STJ, a parte agravante argumenta , em síntese (fl. 1.112): Embora a ementa do acórdão (e-STJ Fl.1019-1024) e o voto do Desembargador Relator (e-STJ Fl.1022-1023) não citem literalmente a norma jurídica em questão, é evidente que se trata da matéria arguida pela Fazenda Municipal acerca da violação do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32 e arts. 322, 535, III, e 783 do CPC. Na hipótese, tem-se o prequestionamento da matéria sobre a violação do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32 e arts. 322, 535, III, e 783 do CPC, uma vez que a matéria jurídica constitutiva dos preceitos primários desses dispositivos legais foi, expressamente, examinada pela Corte estadual, não se exigindo, contudo, que haja expressa menção ao fundamento legal em referência. No julgamento do ARESP Nº 2.222.062/DF (2022/0312769-1), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que para aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, e para que se permita o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja: (i) oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; (ii) indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial. Além disso, a matéria deve ser: (iii) alegada nos embargos de declaração opostos; (iv) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo e; (v) relevante e pertinente com a matéria. Sustenta, ainda, que não se aplicaria a Súmula 283 do STF, pois (fls. 1.114-1.117): Concessa vênia, na hipótese, não se aplicam os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF, porque a Fazenda Municipal, além de arguir nos seus embargos de declaração (e-STJ Fl.990-1000), objetiva e especificamente, a matéria atinente ao art. 492 do CPC, as razões do seu recurso especial (e-STJ Fl.1028-1054) são expressas quanto à impugnação específica acerca da matéria da coisa julgada e sentença extra petita, o que inclusive foi objeto de juízo de valor por parte do acórdão proferido pelo tribunal a quo. A Fazenda Municipal, na seção específica das razões do recurso especial (e-STJ Fl.1044-1053) - VII.2) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 492 E 535, III, DO CPC. INEXEQUIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA -, demonstra de forma objetiva e específica a tese da violação ao art. 492 do CPC, inclusive com a adoção da metodologia de impugnação específica aos fundamentos do juízo de valor do acórdão recorrido sobre a referida matéria jurídica da coisa julgada e sentença extra petita. .. Logo, data máxima vênia, a segunda premissa da r. decisão monocrática (e-STJ Fl.1098-1102), quanto aos óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF, embora verídica no plano teórico, não é congruente com o objeto do recurso especial do Município de Manaus, uma vez que a matéria jurídica da coisa julgada e sentença extra petita, que foi objeto de juízo de valor no acórdão do tribunal a quo, está especificamente deduzida nas razões dos embargos de declaração (e-STJ Fl.990-1000) e nas razões do recurso especial (e-STJ Fl.1028-1054). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1.123). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932; e arts. 322, 535, III, e 783 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.