STJ REsp 2207686
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DE EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ALVICIO LOPES DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta que: (a) a decisão monocrática incorreu em erro material ao não reconhecer o prequestionamento da matéria; (b) "a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, ou seja, tendo o Tribunal de origem expressamente manifestado sua interpretação a respeito da incidência dos artigos 49, II e 57, § 2º da Lei nº 8.213/91, para a fixação dos efeitos financeiros da condenação" (fl. 1.180); e, (c) invoca a aplicação, na hipótese, do artigo 1.025 do CPC/2015. Aponta contrariedade à jurisprudência do STJ, afirmando: "Não obstante isso, a decisão a quo viola jurisprudência dessa própria Corte, consoante cotejo analítico realizado no recurso especial. A divergência jurisprudencial suscitada envolve a interpretação dada por esta Corte aos dispositivos de Lei, ampla e exaustivamente debatida nos autos" (fl. 1.181). Sem impugnação (fl. 1.194). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DE EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.