Decisão · STJ

STJ REsp 1928494

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-03-19publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 64, § 1º, do CPC; e 28, § 2º, DA LEI 7.210/1984. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. A parte recorrente alega que a competência para processar e julgar o pedido de recebimento de valores relativos ao trabalho exercido durante o período de prisão é do juízo da execução da sentença penal, conforme art. 64, § 1º, do CPC; e art. 28, § 2º, da Lei 7.210/1984. 2. Os arts. 64, § 1º, do CPC; e 28, § 2º, da Lei 7.210/1984. não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 3. Ainda quanto à alegada incompetência do juízo, a parte recorrente não precisa como os artigos indicados foram violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4 .Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 211/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No caso dos autos, discute-se sobre a competência para processar e julgar o pedido realizado pela contraparte, de receber os valores relativos ao trabalho exercido durante o período em que se encontrava preso. Para o recorrente, à luz do art. 64, §1º, do CPC c/c art. 28, § 2º, da Lei 7.210/1984, a competência para processamento e julgamento é do juízo da execução da sentença penal, uma vez que o crédito em discussão não ostenta natureza administrativa, mas penal (fl. 508). Sustenta, ainda, que: Como se colhe, efetivamente, os arts. 64, §1º, do CPC e 28, § 2º, da Lei 7.210/1984 não foram citados nominalmente mesmo. Todavia, o conteúdo dos dispositivos foi objeto de séria consideração pelo colegiado a quo, que refutou de forma expressa a incompetência do Juízo Vara da Fazenda Pública ao argumento de que, conforme entendimento de parcela da jurisprudência, a verba teria natureza administrativa, o que atrairia a competência da Vara da Fazenda (fl. 509). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 514). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 64, § 1º, do CPC; e 28, § 2º, DA LEI 7.210/1984. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. A parte recorrente alega que a competência para processar e julgar o pedido de recebimento de valores relativos ao trabalho exercido durante o período de prisão é do juízo da execução da sentença penal, conforme art. 64, § 1º, do CPC; e art. 28, § 2º, da Lei 7.210/1984. 2. Os arts. 64, § 1º, do CPC; e 28, § 2º, da Lei 7.210/1984. não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 3. Ainda quanto à alegada incompetência do juízo, a parte recorrente não precisa como os artigos indicados foram violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4 .Agravo interno não provido.
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