Decisão · STJ

STJ AREsp 2954337

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos das decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o referido recurso (fls. 68-69). Nas razões do agravo interno, a parte agravante se insurge contra a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, em síntese, que: Tendo-se em vista que a decisão foi baseada na inexistência de impugnação específica do acórdão de inadmissibilidade do agravo de instrumento, nota-se que há patente violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a manifestação do agravante trouxe todas as teses que explicavam os motivos dos equívocos na fundamentação/interpretação dada no acórdão de inadmissibilidade e que impediriam a prevalência de uma decisão injusta e inadequada do juízo ad quo. No mesmo sentido, verifica-se que há interpretação excessivamente formalista das regras processuais contidas nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/ST, uma vez que foi desconsiderada a parte substancial do recurso, bem como o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade. Salutar ressaltar que é de rigor a apreciação desta causa pelo órgão colegiado deste C. STJ, tendo-se em vista que o objeto da ação se refere à legalidade dos atos administrativos municipais, o que evidencia a relevância das questões postas e interesse na apreciação da lide aos demais entes federativos. Outrossim, invoca-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois mesmo que se entendesse pela ausência de impugnação específica, há argumentos relevantes para a admissibilidade recursal e, se assim fosse, não haveria qualquer prejuízo quanto a análise do agravo em Recurso Especial, pois os argumentos trazidos também são pertinentes, ressaltando-se, mais uma vez que, não há impeditivo para sua análise. O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 81). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos das decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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