Decisão · STJ

STJ AREsp 2869834

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 283 do STF. Em decisão da Presidência do STJ, não se conheceu do agravo em recurso especial interposto, que deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RENATO AUGUSTINHO RIBEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Não se tratou de mera alegação genérica de que o recurso especial versa sobre matéria de direito. Ao contrário, em consonância com o entendimento desta própria Corte Superior, o agravante enfrentou de forma direta o óbice da Súmula 7, demonstrando que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. Tal demonstração foi feita ao se delimitar, de forma precisa, que a controvérsia jurídica apresentada está fundada no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, bem como nos arts. 1.029 e seguintes do CPC, por afronta à legislação federal, especialmente aos arts. 141; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Sustenta-se que os acórdãos impugnados configuram negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, nos termos dos incisos II e IV do art. 489 do CPC (fls. 1.396-1.397). Sustenta, ainda, que: A inadmissão do recurso especial pelo TJPR foi fundamentada na suposta ausência de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão estaria devidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. Porém, tal fundamento foi especificamente impugnado pelo agravante, ao demonstrar que a 1ª Vice-Presidência do TJPR, ao inadmitir o recurso especial nesse ponto, limitou-se a transcrever trecho da decisão recorrida o que não se confunde com fundamentação própria e autônoma (fls. 1.397-1.398). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 283 do STF. Em decisão da Presidência do STJ, não se conheceu do agravo em recurso especial interposto, que deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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