STJ AREsp 2912007
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação coletiva de reconhecimento de direito, c. c. cobrança ajuizada pelo ora agravado contra o Estado de Santa Catarina, na qual se pretende o recebimento em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos antes da aposentadoria de seus representados. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Estado para que seja observado, no cálculo de cada mês de licença-prêmio indenizada, o valor do teto constitucional remuneratório. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ente público, nos termos da seguinte ementa (fl. 845): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINDIFISCO/SC) contra o Estado de Santa Catarina, visando ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidores públicos aposentados. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento das indenizações pleiteadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante da condenação. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso do Estado, determinando que o cálculo das indenizações observasse o teto constitucional remuneratório, mas manteve a condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a ação coletiva tramitou pelo rito comum, não sendo aplicáveis as disposições do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e do art. 87 da Lei n. 8.078/1990 (fls. 673-680). Contra o acórdão, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e 18 da Lei n. 7.347/1985, além de afronta ao Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em ações coletivas. O recurso foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF (fls. 799-803). Inconformado, o Estado interpôs agravo em recurso especial, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e do Tema n. 973 do STJ, bem como ao não reconhecer a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em ações coletivas. Contudo, o agravo não foi conhecido pelo Ministro Relator, sob o fundamento de que o ente público deixou de impugnar, de forma específica, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior (fls. 845-848). No presente agravo interno, o Estado de Santa Catarina alega que a decisão monocrática merece reforma, pois teria demonstrado, no agravo em recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, ao sustentar que a jurisprudência desta Corte não é pacífica quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em ações coletivas. Argumenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a relevância das peculiaridades do caso, especialmente a aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e do Tema n. 973 do STJ, que vedariam a condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento de ações coletivas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo o caso, a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e dado provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada pelo SINDIFISCO/SC às fls. 866-875, na qual se defende a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o recurso interposto apresenta nítido caráter protelatório para postergar a entrega da prestação jurisdicional e que se pretende rediscutir ou revolver matéria decidida de fundo que foi corretamente analisada e decidida. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação coletiva de reconhecimento de direito, c. c. cobrança ajuizada pelo ora agravado contra o Estado de Santa Catarina, na qual se pretende o recebimento em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos antes da aposentadoria de seus representados. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Estado para que seja observado, no cálculo de cada mês de licença-prêmio indenizada, o valor do teto constitucional remuneratório. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.