STJ AREsp 2656718
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. No agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma direta e específica, nenhum dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 625-651) interposto por MARIA AMELIA DE FIGUEIREDO NAVAJAS, contra decisão por mim proferida (fls. 610-619), por meio da qual foram acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. O apelo nobre foi interposto em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 407-426), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO DO PROCESSO EM REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - PSICÓLOGA - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - REGIME ESPECIAL - SERVIDOR ESTATUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, INC. II, E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 19-A DA LEI N. 8.036190 - APLICABILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 765.3201MG - REPERCUSSÃO GERAL - REPOSICIONAMENTO DO RELATOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI FEDERAL N. 11.96012009 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA NAS AÇÕES EM CURSO - RE Nº 870.947/SE - REPERCUSSÃO GERAL - PENDÊNCIA - ADI"S N. 4.425/DF e 4.357/DF - NÃO ABRANGÊNCIA DA ESPÉCIE. 1. O contratado temporário de que trata o inc. IX do art. 37 da Constituição da República tem direito apenas à percepção de salários e do saldo de FGTS nas hipóteses de declaração de nulidade da contratação, à luz do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE n. 765.320-RG/MG. 2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral, a inconstitucionalidade por arrastamento reconhecida no âmbito das ADI"s n. 4.425/DF e 4.357/DF não versa sobre a atualização monetária para débitos judiciais contra a Fazenda Pública antes da fase de expedição de precatório de requisição, razão pela qual cabe manter-se a aplicação integral do art. 5º da Lei Federal n. 11.960/2009 até pronunciamento definitivo do Pretório Excelso a respeito da matéria. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois deixou de reconhecer direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes da prestação de serviços à Administração Pública (fls. 629-632). Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 658-661). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. No agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma direta e específica, nenhum dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.