STJ AREsp 2941589
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PRÁTICA DE CRIME. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO. REINCLUSÃO NA CORPORAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretende o recebimento do pagamento da remuneração não recebida entre o ato de exclusão e o de reintegração, bem como juros e correção monetária. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO FONSECA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 280-281). O agravante, em suas razões recursais (fls. 288-301), sustenta que a decisão monocrática está equivocada, pois teria impugnado de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou as razões do agravo em recurso especial (fls. 245-260), nas quais teria demonstrado que houve a impugnação específica e não de forma genérica. No mérito, o agravante busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao não reconhecer o direito à reintegração do autor nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos retroativos, após a absolvição na esfera criminal que serviu de base para o ato administrativo de exclusão. Defende que a decisão administrativa de reinclusão, com efeitos ex nunc, afronta o disposto no art. 91, § 13, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura a reintegração com todos os direitos restabelecidos ao servidor militar absolvido na esfera criminal. Por sua vez, o Estado do Rio de Janeiro, em contraminuta ao agravo (fls. 264-270), defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 e 356 do STF. Sustenta, ainda, que o recurso especial não pode ser utilizado para reexame de matéria fática, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão administrativa de reinclusão do autor, com efeitos ex nunc, está em conformidade com o art. 80 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Súmula n. 473 do STF. O acórdão recorrido, proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 184-196), manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais, destacando que o ato de exclusão do autor foi praticado de forma legal e válida, após o devido processo legal, e que a decisão administrativa de reinclusão, com efeitos ex nunc, foi fundamentada no mérito discricionário da Administração Pública, não havendo direito à retroatividade dos efeitos da reinclusão. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 310-312). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PRÁTICA DE CRIME. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO. REINCLUSÃO NA CORPORAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretende o recebimento do pagamento da remuneração não recebida entre o ato de exclusão e o de reintegração, bem como juros e correção monetária. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.