Decisão · STJ

STJ AREsp 2633900

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à omissão do estado em fornecer tratamento de saúde tempestivo, e à sua responsabilidade pelos custos do tratamento realizado em instituição privada. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 211 do STJ, de modo que a decisão monocrática não conheceu do recurso. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SINOMA SIMÃO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "no presente caso, a agravante não se limitou a alegações genéricas, tendo apresentado impugnação minuciosa e estruturada, enfrentando pontualmente todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (fl. 288). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 298-302). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à omissão do estado em fornecer tratamento de saúde tempestivo, e à sua responsabilidade pelos custos do tratamento realizado em instituição privada. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 211 do STJ, de modo que a decisão monocrática não conheceu do recurso. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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