STJ AREsp 2821561
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, constitui afronta ao princípio da dialeticidade recursal, reclamando a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 STJ. 2. Para impugnar o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, como as teses veiculadas no recurso especial prescindem da análise de elementos probatórios, o que não foi realizado no caso concreto. 3. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, motivo pelo qual se exige a impugnação integral de seus fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMIX CONCRETO S.A. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 557-559). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do referido recurso de agravo em virtude da ausência de impugnação concreta e específica, por parte da então agravante, da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, situação que atrairia também a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Destacou-se, no julgado ora agravado, que "a Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas do processo em relação à higidez do processo administrativo e da CDA (Súmula n. 7 do STJ)", mas que, "todavia, nas razões do agravo de recurso especial, a parte agravante não impugnou de maneira apropriada a fundamentação atinente à referida súmula impeditiva" (fl. 558). Decidiu-se, assim, que "deixou de ser observada a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015" e que, por conseguinte, "o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte para não a quo admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ" (fl. 559). Nas presentes razões (fls. 563-568), a parte agravante afirma que impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. Argumenta, nesse particular, que: (i) as matérias discutidas no recurso especial são exclusivamente de direito, passíveis de reconhecimento de ofício, e não demandam reexame de provas, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, sem necessidade de dilação probatória; (iii) a decisão monocrática do Tribunal de Justiça de São Paulo foi lacônica e não demonstrou, de forma robusta, quais provas seriam necessárias para o deslinde da controvérsia, e (iv) apresentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de análise de nulidade de CDA sem necessidade de reexame de provas, reforçando que a matéria é de direito. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido e extinção da execução fiscal objeto da controvérsia. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 573-574). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, constitui afronta ao princípio da dialeticidade recursal, reclamando a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 STJ. 2. Para impugnar o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, como as teses veiculadas no recurso especial prescindem da análise de elementos probatórios, o que não foi realizado no caso concreto. 3. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, motivo pelo qual se exige a impugnação integral de seus fundamentos. 4. Agravo interno desprovido.