Decisão · STJ

STJ AREsp 2822238

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração das circunstâncias judiciais. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena pecuniária e reparação de danos materiais à vítima. 3. A defesa alegou necessidade de reforma da sentença quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime, bem como à fração utilizada na dosimetria da pena-base. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena pecuniária. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão mantida na análise monocrática do agravo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e a fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena-base foram devidamente fundamentadas, e se a revisão da dosimetria da pena é viável na via do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos rígidos, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade vinculada, fixar o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, desde que devidamente fundamentado. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, considerando os impactos psicológicos e sociais na vítima, e para a escolha da fração de 1/8 na dosimetria da pena-base. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 10. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos rígidos, desde que devidamente fundamentada. 2. A revisão da dosimetria da pena na via do recurso especial é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Súmulas n. 7 e 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 131 (cento e trinta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além do pagamento de reparação por danos materiais à vítima no valor de R$ 4.010,00 (quatro mil e dez reais) (fls. 457-458). A defesa interpôs apelação alegando a necessidade de reforma da sentença quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime, além da fração utilizada para recrudescimento da pena-base. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para redimensionar a pena pecuniária (fls. 437-454). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, especialmente quanto à elevação da pena em relação às consequências do delito e à fração utilizada na dosimetria (fls. 486-498). O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 513-516). A defesa agravou sustentando que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista a não incidência das súmulas mencionadas e a necessidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos (fls. 533-542). Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 581-585). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática merece reforma, argumentando que a fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena-base foi aplicada sem fundamentação idônea e que a valoração negativa das consequências do crime não encontra respaldo em elementos concretos dos autos. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, com o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido (fls. 592-597). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial, afirmando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que a revisão da dosimetria da pena implicaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ (fls. 573-578). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração das circunstâncias judiciais. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena pecuniária e reparação de danos materiais à vítima. 3. A defesa alegou necessidade de reforma da sentença quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime, bem como à fração utilizada na dosimetria da pena-base. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena pecuniária. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão mantida na análise monocrática do agravo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e a fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena-base foram devidamente fundamentadas, e se a revisão da dosimetria da pena é viável na via do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos rígidos, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade vinculada, fixar o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, desde que devidamente fundamentado. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, considerando os impactos psicológicos e sociais na vítima, e para a escolha da fração de 1/8 na dosimetria da pena-base. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 10. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos rígidos, desde que devidamente fundamentada. 2. A revisão da dosimetria da pena na via do recurso especial é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Súmulas n. 7 e 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.
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