STJ AREsp 2995605
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Ocultação de Cadáver. Pronúncia. Indícios de Autoria e Materialidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que confirmou a pronúncia dos agravantes pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. A decisão agravada reconheceu a presença de materialidade e indícios de autoria, com base em provas como boletim de ocorrência, laudos periciais, relatórios técnicos e depoimentos, além de dados de GPS que indicaram inconsistências nas versões apresentadas pelos agravantes. 3. A defesa alegou ausência de materialidade e insuficiência de indícios de autoria, pleiteando a impronúncia e sustentando que a análise não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada na presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, e se a análise do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme art. 413 do CPP. 6. A materialidade foi comprovada por boletim de ocorrência, laudos periciais e relatórios técnicos, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos e dados de GPS que indicaram inconsistências nas versões apresentadas pelos agravantes. 7. A ausência do corpo da vítima não impede o reconhecimento da materialidade do homicídio, desde que o conjunto probatório seja robusto e coeso, como no caso em análise. 8. A análise do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as instâncias ordinárias já reconheceram a materialidade e os indícios de autoria com base no conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A ausência do corpo da vítima não impede o reconhecimento da materialidade do homicídio, desde que o conjunto probatório seja robusto e coeso. 3. A análise de recurso especial que demande revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODJARMA JESUS DE ALMEIDA, JUCIVAL CLARO DA SILVA e LUAN ANTONIEL DA CRUZ GOMES em face de decisão de minha lavra de fls. 1.894/1900 que conheceu do agravo deles para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000656-82.2017.8.11.0032. A decisão agravada, em síntese, rechaçou a tese de violação ao art. 413 do CPP, porquanto demonstrada, a partir das provas produzidas nos autos, a presença da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, seguido do crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, consignando que entendimento diverso exigiria revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente recurso, insiste a defesa na violação ao art. 413 do CPP, alegando ausência de materialidade e indícios insuficientes de autoria, impondo a impronúncia. Afirma não ser caso de aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão a ser analisada não enseja reanálise fática, mas revaloração jurídica do conjunto probatório. Por fim, inova ao acrescentar a ocorrência de violação ao art. 414 do CPP, a despeito de tal alegação não constar nas razões do recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Ocultação de Cadáver. Pronúncia. Indícios de Autoria e Materialidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que confirmou a pronúncia dos agravantes pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. A decisão agravada reconheceu a presença de materialidade e indícios de autoria, com base em provas como boletim de ocorrência, laudos periciais, relatórios técnicos e depoimentos, além de dados de GPS que indicaram inconsistências nas versões apresentadas pelos agravantes. 3. A defesa alegou ausência de materialidade e insuficiência de indícios de autoria, pleiteando a impronúncia e sustentando que a análise não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada na presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, e se a análise do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme art. 413 do CPP. 6. A materialidade foi comprovada por boletim de ocorrência, laudos periciais e relatórios técnicos, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos e dados de GPS que indicaram inconsistências nas versões apresentadas pelos agravantes. 7. A ausência do corpo da vítima não impede o reconhecimento da materialidade do homicídio, desde que o conjunto probatório seja robusto e coeso, como no caso em análise. 8. A análise do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as instâncias ordinárias já reconheceram a materialidade e os indícios de autoria com base no conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A ausência do corpo da vítima não impede o reconhecimento da materialidade do homicídio, desde que o conjunto probatório seja robusto e coeso. 3. A análise de recurso especial que demande revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.