STJ AREsp 2953699
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que os extratos apresentados pelo agravante não comprovam o valor efetivo da quitação das infrações e, portanto, não servem como prova do montante efetivamente recolhido aos cofres municipais. 5. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de comprovação de quitação das infrações esbarra na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRINK"S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do Processo n. 1009925-72.2022.8.26.0053. Na origem, cuida-se de ação ordinária declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito e repetição de indébito (fls. 1-17). Foi proferida sentença que julgou os pedidos procedentes, determinando "a devolução do valor efetivamente recolhido a esse título" (fl. 600). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 740): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Ação declaratória de nulidade de autos de infração por multas de trânsito, cumulada com repetição de indébito. Multa por falta de indicação do condutor. Multa "NIC". Sentença julgada procedente, com determinação de comprovação do efetivo pagamento das multas em cumprimento de sentença. Pretensão recursal para que seja afastada a obrigação de comprovação do efetivo pagamento. Os extratos anexados com a inicial não demonstram o valor efetivamente pago pela empresa autora. Para fazer jus à repetição incumbe ao autor comprovar que o pagamento foi efetivamente realizado e o valor efetivamente pago. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. Embargos de declaração rejeitados às fls. 759-764. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as razões veiculadas nos embargos de declaração, em especial com relação ao caráter público do documento público de Extrato juntado aos autos e ao direito à restituição dos valores pagos indevidamente. No mérito, indicou afronta aos arts. 257, § 8º, 271, § 13, 282, § 3º e 286, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro; 373, inciso II, 374, 405 do Código de Processo Civil; 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 17.262/2020; 6º, 7º e 32, inciso I, da Lei Estadual n. 12.527/2011 e 884 e 248 do Código Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) foi requerida anulação de multas aplicadas em decorrência de ausência de indicação de condutor e devolução dos valores pagos; (b) os documentos juntados fazem prova inconteste do pagamento, sendo extratos informativos completos de multa com valor da multa, recibo data do pagamento, sendo presumidamente autênticos; (c) a repetição de indébito requerida não se encontra condicionada à nova comprovação em liquidação de sentença, não podendo se afastar a possibilidade de comprovação por meio de documentos emitidos pela própria municipalidade; (d) a exigência de apresentação de comprovantes bancários ou similares, após mais de cinco anos, é irrazoável; (e) a negativa de restituição dos valores pagos indevidamente configura enriquecimento sem justa causa por parte da municipalidade; (f) compete ao Município informar os valores efetivamente recolhidos aos cofres públicos e (g) não há dúvidas acerca da propriedade do veículo e de sua responsabilidade com relação ao pagamento de multas. Ao final, requer o provimento ao recurso especial para que (fl. 805): Seja determinado a devolução dos valores pagos pelas multas anuladas ao Recorrente, por ser legítimo proprietário do veículo, em conformidade com o art. 286, § 2º do CTB, e, por não ter sido comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da legitimidade da Recorrente, em atendimento ao art. 373, II do CPC, bem como, a devolução se faz obrigatória para não caracterizar enriquecimento sem justa causa, o que determina o art. 884 do CC, independente de comprovante em nome da Recorrente em razão de ser a legítima para pleitear a repetição de indébito, em razão de sua propriedade, sendo desnecessário a comprovação em nome de cada multa anulada. Sem Contrarrazões. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) normas constitucionais não servem de suporte à interpretação de recurso especial; (b) não houve a demonstração de violação do art. 1.022 do CPC; (c) incide a Súmula n. 7/STJ e (d) não foi realizado o cotejo analítico. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 841-876):