STJ HC 1039457
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INCOMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATOS PRÓPRIOS (ART. 105, I, "C", CF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus, por consistir em reiteração de impetração anterior, contra o mesmo acórdão e com idênticos fundamentos, já apreciada e transitada em julgado, atraindo a incidência do art. 210 do RISTJ. 2. É inviável a impetração de habeas corpus contra atos desta Corte Superior, por força do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 3. A insistência na alegação de nulidade absoluta da pronúncia por violação ao art. 155 do CPP, reiterada sem indicação de modificação fática ou jurídica, não autoriza a dupla apreciação da matéria. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON LISBOA DA CONCEIÇÃO contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Recurso em Sentido Estrito n. 0006864-13.2020.8.08.0048). Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 31/38). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Assim, havendo nos autos tanto a prova da materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, não procede o pleito de impronúncia, tampouco a alegação de fragilidade de provas para respaldar a decisão de pronúncia, devendo-se submeter o ato supostamente praticado ao crivo do Tribunal Popular do Júri. 2. Recurso conhecido e desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando, em síntese, nulidade absoluta da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP, ao fundamento de que a autoria estaria lastreada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e elementos inquisitoriais não confirmados em juízo; requereu liminar para suspender a sessão plenária do júri designada para 24/10/2025 e, no mérito, anular a pronúncia e trancar a ação penal por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, despronunciar o agravante (e-STJ fl. 436). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por consistir em reiteração do HC n. 1.013.034/ES, contra o mesmo acórdão, cuja decisão transitou em julgado em 1º/7/2025; registrou-se, ademais, a incompetência desta Corte para julgar habeas corpus contra seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal (e-STJ fls. 436/439). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação do óbice da reiteração diante de flagrante constrangimento ilegal, afirmando que o formalismo processual não pode suplantar nulidade absoluta; no mérito, reafirma que a pronúncia está baseada em "prova zero", lastreada em hearsay testimony e elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP; assinala a urgência máxima, diante da prisão do agravante e da sessão do júri designada para 24/10/2025 (e-STJ fls. 446/449). Requer a reconsideração da decisão agravada para suspender, liminarmente, a sessão plenária; alternativamente, que o agravo seja submetido a julgamento em mesa na próxima sessão; ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e, avançando ao mérito, conceder a ordem para anular a decisão de pronúncia por ausência de indícios de autoria judicializados. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INCOMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATOS PRÓPRIOS (ART. 105, I, "C", CF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus, por consistir em reiteração de impetração anterior, contra o mesmo acórdão e com idênticos fundamentos, já apreciada e transitada em julgado, atraindo a incidência do art. 210 do RISTJ. 2. É inviável a impetração de habeas corpus contra atos desta Corte Superior, por força do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 3. A insistência na alegação de nulidade absoluta da pronúncia por violação ao art. 155 do CPP, reiterada sem indicação de modificação fática ou jurídica, não autoriza a dupla apreciação da matéria. 4. Agravo regimental não provido.