STJ AREsp 2899681
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA TOMAZEL MINUZZO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1394-1397). Pondera a parte agravante que impugnou especificamente, nas razões de agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Aduz, para tanto, que: c umpre destacar que, no caso em análise, não se discute a valoração quantitativa ou qualitativa das provas produzidas com o objetivo de comprovar a especialidade da atividade laborativa. O cerne da controvérsia reside, especificamente, na negativa de oportunidade para a produção de prova pericial, o que caracteriza cerceamento de defesa, matéria de natureza eminentemente processual (fl. 1408). Ausentes as contrarrazões ao agravo interno (fl. 1419). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.