STJ REsp 2155868
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. ANISTIA. LEI N. 10.559/2002. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor da União, em que objetiva a revisão do ato de anistia, com o reconhecimento da promoção à graduação de Suboficial e pagamento da prestação mensal, permanente e continuada correspondente aos proventos de Segundo Tenente. Requer, ainda, o pagamento das diferenças e demais vantagens retroativas. Em sede de sentença, foi pronunciada a prescrição e declarado extinto o processo. 2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação do Autor, para afastar a prescrição e condenar a União " .. na efetivação da promoção do Autor à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, aplicando-se, assim, as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 165.438), antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas". 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento. 4. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VELÁSIO CORREA DA SILVA contra a decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento (fls. 406-411). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que o acórdão recorrido viola o Tema n. 603 do STJ e o Tema n. 724 do STF. Ao final, requer " .. seja conhecido e provido o presente recurso de agravo para reconsiderar/reformar a decisão monocrática, em atenção ao tema 603 - repetitivo RESP. 1.357.700 e Tema 724/STF, ratificando a promoção do recorrente à graduação de Suboficial com os proventos de Segundo-Tenente .. " (fl. 425). Apresentada contraminuta (fls. 430-432). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. ANISTIA. LEI N. 10.559/2002. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor da União, em que objetiva a revisão do ato de anistia, com o reconhecimento da promoção à graduação de Suboficial e pagamento da prestação mensal, permanente e continuada correspondente aos proventos de Segundo Tenente. Requer, ainda, o pagamento das diferenças e demais vantagens retroativas. Em sede de sentença, foi pronunciada a prescrição e declarado extinto o processo. 2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação do Autor, para afastar a prescrição e condenar a União " .. na efetivação da promoção do Autor à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, aplicando-se, assim, as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 165.438), antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas". 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento. 4. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.