STJ REsp 2198358
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO E SEM CORRELAÇÃO COM A QUESTÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Situação em que a petição do mandado de segurança não veiculou pedido da declaração do direito à compensação de valores anteriores à impetração; e o acórdão recorrido decidiu pela não incidência do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos entre a data da impetração do mandado de segurança e 21 de outubro de 2016, conforme decidido pelo STF, nos EDcl no RE n. 912.888/RS (tema 827). 3. No caso dos autos, em razão da inexistência de pedido autoral pela declaração do direito à compensação, não há omissão do órgão julgador e, por isso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Com relação à tese de violação do arts. 927, inciso I e § 3º, do CPC/2015, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de não prequestionado o dispositivo legal, nota-se que a questão relacionada à compensação não está vinculada ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (RE 912.888/RS). Na parte, as súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em síntese (fls. 1983/1985): Em seu agravo interno, a Embargante sustentou que a atribuição de efeitos nos cinco anos anteriores à impetração é consequência natural do reconhecimento, no caso concreto, da não incidência o ICMS-comunicação sobre os serviços assinatura mensal até 21.10.2016, já que os fatos anteriores à impetração não foram atingidos pela prescrição. Neste caso, caberia ao acórdão embargado enfrentar tal argumento e justificar porque a ausência de prescrição não seria suficiente para o reconhecimento do direito sobre os fatos ocorridos nos cinco anos anteriores à impetração. Enfatize-se que, conforme explanado pela Embargante em seu agravo interno, é desnecessário formular pedido específico para que se reconheça o direito sobre esses fatos não atingidos pela prescrição, que já deveriam estar compreendidos pela ordem concedida no mandado de segurança. Em relação ao art. 927 do CPC, a Agravante, em seu agravo interno, demonstrou que houve prequestionamento efetivo da tese e explanou que, ao deixar de observar fielmente a modulação de efeitos do precedente relativo ao RE nº 912.888/RS e restringir a concessão da ordem no caso concreto a partir da data de impetração do mandado de segurança, o eg. TJMS acabou por desrespeitar o sistema de precedentes (art. 927, inciso I, do CPC), vulnerando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 927, §3º, do CPC), bem como por desconsiderar que a decisão proferida no bojo do presente writ pode operar efeitos sobre o reconhecimento da validade de atos jurídicos anteriores à sua impetração. Esses argumentos também não foram analisados pelo aresto recorrido, que se limitou a reafirmar que o recurso não poderia ser conhecido por ausência de prequestionamento e de vinculação entre a questão da compensação e o Tema nº 827 - ambos demonstrados no agravo interno, nos termos supracitados. Impugnação apresentada pela parte embargada (fls. 1991/1996). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.