STJ AREsp 1950231
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O acórdão embargado não está maculado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S.A. contra acórdão da relatoria da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que rejeitou recurso de mesma natureza anteriormente apresentado, nos termos da seguinte ementa (fl. 1054): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 08/09/2023. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. Pondera a Embargante, nas razões dos embargos de declaração, que o acórdão impugnado contém omissões porque consignou pronunciamento genérico a respeito da alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, tendo em vista que, no aresto proferido pela Corte de origem deixaram de ser examinadas e decididas teses essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: a) foi devidamente comprovado que a opção pela entrega agendada estava disponível e não gerava qualquer custo adicional para o consumidor. Portanto, nas instâncias ordinárias, a lide foi julgada em desfavor da ora Embargante sem elemento probante contrário às respetivas alegações; e b) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não realizou o devido distinguishing, a fim de justificar a superação da jurisprudência dominante naquela Corte. Alega, ademais, que as questões veiculadas no recurso especial, inclusive no tocante à necessidade de redução da multa aplicada em observância aos princípio da proporcionalidade, pois foram afastadas 2 (duas) das 4 (quatro) condutas que alicerçavam o Auto de Infração, são eminentemente de direito. Por conseguinte, a inversão do julgado proferido pelo Tribunal a quo não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Pondera que o acórdão embargado não se pronunciou a contento acerca da alegação apresentada nos embargos de declaração de fls. 1035-1040, segundo a qual os argumentos expendidos nas razões do agravo interno de fls. 986-1005 não foram devidamente examinados e decididos no respectivo acórdão (fls. 1020-1030). Não foi apresentada impugnação (fl. 1088). O feito foi atribuído à minha relatoria em 15/3/2024 (fl. 1091). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O acórdão embargado não está maculado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.