Decisão · STJ

STJ REsp 2198823

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Davi Emanuel Lopes, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.227372-0/001 (fls. 382/394). Nas razões, a defesa apontou contrariedade dos arts. 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal. Assevera que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao proferir o acórdão no recurso de Apelação, rejeitou a preliminar suscitada por entender que as denúncias anônimas e as fundadas suspeitas autorizaram a busca pessoal. Se olvidou o egrégio Colegiado mineiro, no caso em apreço, do atual posicionamento do Colendo STJ, que entende que situações semelhantes a dos autos são ilegais, gerando provas maculadas. Mais importante: que a descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial ilegal (fl. 406). Alega que foram utilizados para fundamentar a abordagem realizada contra o acusado tão somente argumentos genéricos e imprecisos de "atitude suspeita" e "patrulha de rotina". E em que pese não ter sido narrada nenhuma conduta delituosa do recorrente, foi considerado pelo tribunal de origem que estaria caracterizada a "fundada suspeita". No caso em comento, não houve, naquele momento, "fundada suspeita", já que a mera denúncia anônima não é capaz de autorizar o procedimento em questão (fl. 406). Ao final da peça recursal, requer seja declarada a nulidade das provas obtidas de maneira ilícita, sendo estas desentranhadas do processo, com a consequente absolvição do acusado por ausência de provas (fls. 408/409). Oferecidas contrarrazões (fls. 413/417), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 420/422). O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 435/439). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. Recurso especial improvido.
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