STJ AREsp 2996782
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍINIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ANISTIADO POLÍTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 10º, 18 E 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.559/2002. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0029561-73.2015.4.01.3300. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por MARIA GUALBERTO DANTAS e MARIA DE ALENCAR SERRA E SEPULVEDA em face da UNIÃO FEDERAL e da PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., na qual afirmam que, por serem pensionistas de anistiados, têm direito à complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e às contínuas promoções por antiguidade até a data do falecimentos dos anistiados, objetivando a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais (fls. 7-25). Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, para (fl. 1050): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à PETROBRAS que informe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através do envio de Carta Declaratória de Salários, o valor mensal do complemento da RMNR percebido pela demandante a titulo de pensão sem a dedução do adicional de periculosidade, nos termos acima delineados, observada a prescrição quinquenal, nos termos do enunciado da súmula ri. 85 do STJ. Condeno, ainda, a União ao pagamento das diferenças decorrentes do correto cálculo do complemento da RMNR e dos reflexos sobre os adicionais de periculosidade e por tempo de serviço, observada a prescrição nos termos acima referidos, devendo tais parcelas sofrerem a incidência de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento das apelações cíveis, anulou a sentença e julgou prejudicado o exame dos recursos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1209-1225): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia dos autos abarca o recálculo do valor mensal do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida pela regra estabelecida no §3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007, firmado pela PETROBRÁS e as entidades de representação dos trabalhadores, reafirmada nos acordos coletivos de 2009, 2011 e 2013. 2. "Por se tratar a hipótese de controvérsia oriunda de Acordo Coletivo de Trabalho, que é um ato jurídico firmado entre empresas e sindicatos, expressa a ocorrência das situações relacionadas nos itens III e IX do artigo 114 da Constituição Federal supratranscritos, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho" (AC 0044402-39.2016.4.01.3300, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1, T2, PJe 13/06/2022). 3. O entendimento colhido, pelo STF, no RE 1251927 AgR - sexto, publicado em 17.01.2024, reforça a noção da competência da Justiça do Trabalho para o descortinamento da matéria. 4. Declaro a ilegitimidade passiva ad causam da União, o que rechaça a competência da Justiça Federal ao descortinamento do feito, com anulação da sentença e remessa dos autos para Justiça do Trabalho de Salvador/BA. 5. Prejudicado o exame das apelações. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1248-1258). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca da alegação de violação dos arts. 3º, 10º, 18 e 19, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. No mérito, aponta afronta aos arts. 3º, 10º, 18 e 19, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1267-1273): (i) violação do art. 3º da Lei n. 10.559/2002, pois a reparação econômica aos anistiados e seus pensionistas correrá à conta exclusiva do Tesouro Nacional, não havendo como afastar a legitimidade da União Federal no presente caso; (ii) ofensa ao art. 10º da Lei n. 10.559/2002, pois somente cabe ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos de benefícios baseados na Lei n. 10.559/2002; e (iii) afronta aos arts. 18 e 19, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.559/2002, tendo em vista que os custos relativos ao pagamento das reparações econômicas serão suportados pelo orçamento geral da União e o pagamento efetuado pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão ou da Defesa, conforme se trate de empregado civil ou militar. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que, preliminarmente, o acórdão seja anulado e, no mérito, requer a reforma da decisão. Em contrarrazões, o recorrido defende, preliminarmente, a inadmissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1289-1294). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 1301-1303): A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 1307-1312): (i) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos; (ii) inexistência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática dos autos; e (iii) o recurso impugnou devidamente os fundamentos da decisão recorrida e apresentou as teses de violação de dispositivos infraconstitucionais. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍINIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ANISTIADO POLÍTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 10º, 18 E 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.559/2002. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.