Decisão · STJ

STJ REsp 2215102

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. Precedentes. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 412): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 927, 1037, INC. II, E 1040 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. ARTS. 926 DO CPC/2015 E 2º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 926 DO CPC/2015; 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6950 /1981; 3º DO DL 2318/1986; E 2º DA LINDB. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que houve equívoco na aplicação do Tema 1079/STJ ao caso, sendo necessário o sobrestamento do recurso até a definição da modulação de efeitos porque o caso apresenta particularidade crucial que deve ser considerada. Afirma que "Não há lógica, muito menos fundamento jurídico em diferenciar os efeitos da modulação em razão da obtenção ou não de pronunciamento favorável anterior. A violação da isonomia é evidente. (..) Caso essa flagrante violação da isonomia seja corrigida no STF, onde ainda tramita a discussão sobre a modulação dos efeitos, corre-se o risco de que a impetrante, ora agravante, seja prejudicada pela aplicação imediata da tese firmada no Tema 1.079, que ainda sequer é definitiva!" (fl. 428). Trata da inaplicabilidade da Súmula 211/STJ aduzindo que a tese jurídica contida nos arts. 926 do CPC/2015 e 2º da LINDB foi objeto de debate e decisão, tanto que o juízo de admissibilidade do recurso especial reconheceu o prequestionamento da matéria. Afirma ainda a ocorrência do prequestionamento ficto. Por fim, sustenta a inaplicabilidade também da Súmula 283/STF, pois "(..), o Recurso Especial não apenas impugnou, como dedicou um capítulo inteiro para desconstituir o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a tese da manutenção do limite de 20 salários mínimos para as demais contribuições parafiscais." (fl. 431). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. Precedentes. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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