STJ AREsp 2466943
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Não tendo a parte embargante "se desincumbido a contento de seu ônus" e "comprovada a veracidade da dívida", verificar o dies ad quem da prescrição (se da data da emissão das respectivas notas fiscais ou o efetivo serviço prestado, como requer a parte), enseja o revolvimento fático probatório no qual as instancias ordinárias são soberanas. 3. A "verificação da prescrição depende da constatação de elementos fáticos que permitam a aferição dos seus termos inicial e final e, também, do lapso transcorrido entre ambos. Inexistente essa informação, contudo, no acórdão impugnado, o exame da alegação de violação ao art. 1.º do Decreto Federal 20.910/1932 demandaria o revolvimento probatório o qual, no entanto, é vedado por força da Súmula 07/STJ" (REsp 1148437/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 01/7/2015). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que " o próprio acórdão recorrido estabeleceu, de forma expressa, as premissas fáticas necessárias à discussão ora proposta, inclusive tratando diretamente do tema da contagem do prazo prescricional" (fl.201). Aduz que "é incontroverso que as notas fiscais foram emitidas em momento não abrangido pela prescrição quinquenal. Contudo, os documentos se referem a fatos geradores atos ou serviços supostamente prestados ocorridos em PERÍODO PRETÉRITO, este sim fulminado pelo decurso do prazo de cinco anos" (fl. 202). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 209). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Não tendo a parte embargante "se desincumbido a contento de seu ônus" e "comprovada a veracidade da dívida", verificar o dies ad quem da prescrição (se da data da emissão das respectivas notas fiscais ou o efetivo serviço prestado, como requer a parte), enseja o revolvimento fático probatório no qual as instancias ordinárias são soberanas. 3. A "verificação da prescrição depende da constatação de elementos fáticos que permitam a aferição dos seus termos inicial e final e, também, do lapso transcorrido entre ambos. Inexistente essa informação, contudo, no acórdão impugnado, o exame da alegação de violação ao art. 1.º do Decreto Federal 20.910/1932 demandaria o revolvimento probatório o qual, no entanto, é vedado por força da Súmula 07/STJ" (REsp 1148437/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 01/7/2015). 4. Agravo interno improvido.