Decisão · STJ

STJ REsp 2189650

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO ORIUNDO DE DECISÃO DO TCU. JURISDIÇÃO EXAURIDA COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSÁVEL. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese a respeito da prescrição, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. É de se destacar que o prequestionamento é requisito indispensável, ainda que a matéria seja de ordem pública. 3. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam o especificamente o fundamento sobre o exaurimento da jurisdição pelo decurso do prazo para recurso, limitando-se a defender o mérito perquirido (prescrição do processo administrativo, por sua natureza de ordem pública), o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSE ANE VIEIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 3974-3977). Pretende a parte agravante a reforma da decisão, argumentando que a petição que requereu a declaração da prescrição intercorrente foi protocolada antes do trânsito em julgado da decisão no recurso de apelação, não havendo, portanto, preclusão do direito de interposição do agravo interno. Sustenta, ainda, que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, conforme precedentes do STJ (fls. 4019-4020). Aduz que o princípio da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas permitem o aproveitamento da petição como recurso, desde que tempestiva e sem erro grosseiro, o que estaria configurado no caso concreto. Reforça que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, superando o entendimento da Súmula n. 211 do STJ, e que houve expressa manifestação no recurso especial acerca da violação do art. 1.022 do CPC (fls. 4025-4026). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, com o conhecimento e provimento do agravo interno para que o recurso especial seja autuado e processado. Contrarrazões às fls. 4035-4037. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO ORIUNDO DE DECISÃO DO TCU. JURISDIÇÃO EXAURIDA COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSÁVEL. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese a respeito da prescrição, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. É de se destacar que o prequestionamento é requisito indispensável, ainda que a matéria seja de ordem pública. 3. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam o especificamente o fundamento sobre o exaurimento da jurisdição pelo decurso do prazo para recurso, limitando-se a defender o mérito perquirido (prescrição do processo administrativo, por sua natureza de ordem pública), o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →