STJ REsp 2067078
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em face da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. No caso, a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o agravo interno não merece conhecimento, no ponto. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em face da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O provimento do primeiro recurso especial interposto contra o acórdão que julgou o mérito da lide, por decisão unânime do colegiado, evidentemente implica no prévio reconhecimento de não incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao tema debatido no mérito do anterior recurso especial e que é rediscutido no recurso ora em debate, por anterior decisão da c. 2ª Turma, de modo que não seria possível data venia, ao eminente Ministro Relator deixar de apreciar o recurso em razão de apelada aplicação da súmula 7, anteriormente já afastada pela Turma (fl. 3.077-3.078). Sustenta, ainda, em relação ao art. 1.022 do CPC que: .. a decisão do eminente relator merece reforma, na medida em que a mera leitura do acórdão que (re)julgou os embargos de declaração, em razão da determinação dessa Corte Superior, não cuidou de enfrentar o tema da forma como determinado por essa colenda Corte Superior, dado que se limitou a reiterar os mesmos fundamentos da decisão reconhecidamente omissa (fl. 3.078). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso (fls. 3.099-3.101). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em face da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. No caso, a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o agravo interno não merece conhecimento, no ponto. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.