Decisão · STJ

STJ REsp 2116730

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-18publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao rejulgar os embargos de declaração da União, permaneceu omisso quanto à alegação de que o débito não decorreu de sub-rogação, mas de novo negócio jurídico, e que a agravante é uma das fiadoras sem benefício de ordem, não havendo pagamento da dívida. 2. Tais alegações, se verificadas e corroboradas, podem levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2116730 - PE (2023/0459506-0). A decisão conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e determinar que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, suprindo a omissão, analise e emita julgamento acerca da alegação de que o débito não decorreu de sub-rogação, mas de novo negócio jurídico, e que a agravante é uma das fiadoras sem benefício de ordem, não havendo pagamento da dívida (fls. 766-773). Nas razões do presente recurso, Maria Ângela Santos Hazin alega, em síntese, que o TRF5 manifestou-se expressamente sobre as apontadas omissões, entendendo que não se cogitou de eventual benefício de ordem entre os cofiadores, sendo mantida a solidariedade da obrigação pelo pagamento da dívida. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta (fl. 800). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao rejulgar os embargos de declaração da União, permaneceu omisso quanto à alegação de que o débito não decorreu de sub-rogação, mas de novo negócio jurídico, e que a agravante é uma das fiadoras sem benefício de ordem, não havendo pagamento da dívida. 2. Tais alegações, se verificadas e corroboradas, podem levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. 3. Agravo interno desprovido.
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