STJ REsp 2217025
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA INCORPORADORA. ART. 132 DO CTN. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA N. 392 DO STJ. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1.049 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao princípio da autonomia do estabelecimento, previsto no art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. 4. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o Tema 1.049 dos Recursos Repetitivos, que reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para a empresa incorporadora sem a necessidade de modificação da CDA, ante a ausência de comunicação acerca da incorporação ao Fisco no tempo devido. 5. A delimitação fática estabelecida na origem permite concluir que não há nulidade no lançamento, já que a comunicação da incorporação se deu posteriormente à ocorrência do fato gerador, afastando a tese de nulidade defendida pela parte recorrente. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Perdue Comercial Importadora e Exportadora Ltda. contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia tem origem em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de débito tributário no valor de R$ 48.026.210,16, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 2022371265, decorrente de infração por não comprovação de exportação. Em primeiro grau, a exceção de pré-executividade apresentada pela executada foi acolhida, com a consequente extinção da execução fiscal, sob o fundamento de ilegitimidade passiva. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar a apelação interposta pelo ente público, reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade da empresa incorporadora para figurar no polo passivo da execução fiscal, com base no art. 132 do Código Tributário Nacional (CTN). O acórdão recorrido concluiu que a substituição da CDA seria desnecessária, uma vez que o título foi corretamente emitido contra a empresa devedora originária, sendo possível o prosseguimento da cobrança contra a incorporadora. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 121, 132 e 133 do CTN, ao art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96, e aos arts. 926, 927, 932, 1.022, incisos I, II e III, 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou que a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa jurídica extinta por incorporação antes da constituição do crédito tributário, o que configuraria nulidade da CDA, nos termos da Súmula n. 392 do STJ. Argumentou, ainda, que a responsabilidade tributária por sucessão não autoriza o redirecionamento automático da execução fiscal para a empresa incorporadora, especialmente quando a incorporação foi comunicada ao fisco antes do surgimento do fato gerador. A decisão agravada, ao conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, fundamentou-se na inexistência de omissão no acórdão recorrido, na ausência de prequestionamento da tese de violação ao princípio da autonomia do estabelecimento, na falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido e na consonância do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema n. 1.049 dos Recursos Repetitivos, conforme ementa de fls. 425: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL MANIFESTOU-SE SOBRE TODOS OS ASPECTOSA QUORELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO DEOFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SÚMULA N. 283 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCORPORADORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 132 DO CTN. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA N. 392 DO STJ. TEMA N. 1.049 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No presente agravo interno, a agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não analisar a nulidade da CDA e a ilegitimidade passiva da empresa incorporadora, configurando violação ao art. 1.022 do CPC. Sustenta que a tese de autonomia dos estabelecimentos, prevista no art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96, foi devidamente suscitada nos embargos de declaração, o que configuraria o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Afirma, ainda, que impugnou expressamente a conclusão do acórdão recorrido acerca da necessidade de dilação probatória para o acolhimento da exceção de pré-executividade, afastando a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Por fim, argumenta que as conclusões do acórdão recorrido divergem da orientação firmada pelo STJ no Tema n. 1.049, sendo inaplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Argumenta que o agravo interno não merece ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à responsabilidade tributária da empresa incorporadora e à desnecessidade de substituição da CDA. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA INCORPORADORA. ART. 132 DO CTN. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA N. 392 DO STJ. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1.049 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao princípio da autonomia do estabelecimento, previsto no art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. 4. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o Tema 1.049 dos Recursos Repetitivos, que reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para a empresa incorporadora sem a necessidade de modificação da CDA, ante a ausência de comunicação acerca da incorporação ao Fisco no tempo devido. 5. A delimitação fática estabelecida na origem permite concluir que não há nulidade no lançamento, já que a comunicação da incorporação se deu posteriormente à ocorrência do fato gerador, afastando a tese de nulidade defendida pela parte recorrente. 6. Agravo interno desprovido.