Decisão · STJ

STJ HC 1018206

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO LUIS CAMPOS, condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (Processo n. 0000364-76.2011.8.05.0064, da Vara Criminal da comarca de Conceição do Jacuípe/BA). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 3/7/2025, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo. Alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do julgamento pelo Júri, decorrente da quebra da regra de incomunicabilidade dos jurados do Conselho de Sentença. Requer-se, em liminar e no mérito, seja declarada a nulidade da sessão plenária, com a imediata soltura do paciente e sua submissão a novo julgamento. Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (fls. 61/62). Informações prestadas às fls. 69/74 e 78/79. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Writ não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →