STJ AREsp 2941145
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento em face da decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0000336-06.2004.8.26.0053 em que a parte Agravante objetiva que seja homologada a cessão aos patronos originários da integralidade do crédito. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 5. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 6. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o s argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o causídico apresentou documentos que, supostamente, comprovariam a existência de um contrato verbal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata -se de agravo interno interposto por PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 150-154). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese (fls. 161-164): No caso em debate nestes autos, o recorrente apresentou recurso de Embargos Declaratórios a fim que fossem sanados os vícios apontados, e o fez de forma direta, específica e objetiva, eis que ficou evidenciado que os vícios do acórdão se faziam presentes. Todavia, instada a se manifestar após a oposição dos aclaratórios, a turma julgadora deixou de enfrentar os tópicos suscitados no recurso, ferindo o art. 1.022, II, e o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, eis que tangenciou por completo o tema proposto no recurso. .. Por fim, vale frisar que a decisão agravada, ao invocar a aplicação da Súmula 7 do STJ ao presente caso, incorreu, com todas as vênias, em equívoco, uma vez que, conforme já demonstrado no recurso de agravo, a controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito, e não demanda revolvimento fático-probatório. Requer, assim, a reconsideração da decisão, e, subsidiariamente "que seja recebido o presente recurso para dar-lhe provimento como aqui exposto" (fl. 166). Apresentada contraminuta (fls. 172-178). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento em face da decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0000336-06.2004.8.26.0053 em que a parte Agravante objetiva que seja homologada a cessão aos patronos originários da integralidade do crédito. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 5. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 6. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o s argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o causídico apresentou documentos que, supostamente, comprovariam a existência de um contrato verbal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 8. Agravo interno não provido.